Principais regras do contrato de trabalho temporário, riscos e vantagens.

contrato de trabalho temporário - Ampulheta no trabalho

Pela regra geral da consolidação das leis trabalhistas, todo contrato será realizado com subordinação, onerosidade, não eventualidade, e pessoalidade. Contudo, nem todas as atividades econômicas conseguem manter a mão-de-obra necessária para as suas atividades nesses padrões, uma vez que a onerosidade seria demasiada. Nesse sentido, o contrato de trabalho temporário surge para facilitar contratações em determinados setores, sem que este possua encargos muito maiores, uma vez que a necessidade daquela mão de obra será apenas temporária.

Vale mencionar que, apesar da precarização desse tipo de contrato, muitos trabalhadores preferem ser contratados nessa modalidade, justamente por não haver a permanência do vínculo, visando apenas uma necessidade transitória, sem a intenção de permanência na empresa ou naquela atividade em específico.

Neste artigo será abordado o que é um contrato de trabalho temporário, qual a diferença desse tipo de contrato para o trabalho intermitente, como funciona esse tipo de contratação e quais os direitos dos trabalhadores temporários. 

Ao final do artigo também serão separadas as perguntas mais frequentes realizadas para quem tem interesse nesse tipo de contratação..

O que é um contrato de trabalho temporário?

O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74, sendo atualizado algumas vezes pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17). É uma contratação utilizada para suprir uma necessidade temporária do empregador, sem que seja estabelecido um vínculo empregatício permanente.

Geralmente a demanda por esse tipo de contratação ocorre em determinada época do ano, onde a exigência de contratação de mão de obra aumenta, junto à demanda do negócio.

Nesse tipo de contratação é necessária a presença de uma empresa intermediadora/agenciadora que servirá como uma intermediária na contratação. Essa empresa colocará à disposição de outras empresas a mão de obra que possui, facilitando a admissão desses funcionários.

Os trabalhos temporários, como dita o próprio nome, possuem natureza transitória, com prazo que não poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não, com prorrogação de até 90 dias, também consecutivos ou não. Excedendo esse período, passa a viger o contrato de natureza indeterminada.

Outra regra que impedirá a formação do vínculo, é a impossibilidade de contratação do mesmo empregado pelo período de 90 dias, a serem contados do término da última contratação.

Ademais, os contratos temporários, mesmo que parecidos, não são um tipo de terceirização. É uma forma de contratação autônoma, que visa atender necessidades próprias, facilitando a vida de empregadores e empregados interessados nessa forma de contrato.

Como funciona um contrato de trabalho temporário?

O contrato de trabalho temporário, funciona por meio de duas empresas: uma tomadora de serviços e outra “prestadora” que servirá para agenciar as atividades de seu empregado, disponibilizando-os para outras empresas.

Nesse caso, o empregado interessado nesse tipo de emprego se “inscreve” na empresa intermediária, disponibilizando os seus serviços para outras empresas que tenham interesse na contratação temporária de mão de obra qualificada.

Essa empresa intermediária facilitará a contratação do empregado pela empresa tomadora de serviço que assinará um contrato próprio. Nesse contrato, além da qualificação das partes, deverá estar presente a justificativa para essa modalidade de contratação dos empregados.

Efetuados esses requisitos iniciais, o trabalhador será enviado para prestar os serviços na empresa, devendo efetuar as suas funções como se funcionário efetivo fosse, até mesmo por haver a oportunidade de se estabelecer dentro da empresa como contratado permanente.

Existem determinados setores que são mais propensos na contratação desse tipo de mão de obra, é o caso do setor do comércio que, em períodos de feriados, possuem uma demanda ainda maior, como, por exemplo, Dia das Mães, dos pais, natal, entre outros.

Contrato de trabalho temporário x Contrato intermitente

O contrato de trabalho temporário possui certas semelhanças com outros tipos de contrato, onde também existirá alguma exceção à regra padrão de contratação da CLT. 

Neste artigo, diferenciaremos dois tipos de contratos parecidos: os contratos temporários e os contratos intermitentes. Logo, serão consideradas diferenças básicas a forma de contratação, o tempo de contratação e o término da relação.

Quanto à forma de contratação, os contratos de trabalho temporários precisam necessariamente de uma empresa intermediadora, dessa forma, o vínculo é formado com essa empresa intermediadora e não com a empresa que usufrui dos seus serviços. Já na contratação intermitente, o próprio empregador que usufrui do serviço manterá o contrato e o “vínculo” em atividade.

Em relação ao tempo de contratação, os contratos de trabalhos temporários possuem prazo determinado de 180 dias, com possibilidade de prorrogação para mais 90 dias, ultrapassado esse prazo o contrato será por prazo indeterminado, sendo prontamente desqualificado da sua categoria anterior.

Por outro lado, os contratos de trabalho intermitentes não possuem prazo pré-programado, podendo vigorar pela quantidade de tempo que for preciso, ou que seja de interesse de empregado e empregador, desde que o empregador não passe mais de um ano sem realizar o chamamento.

Por fim, quanto ao término da relação trabalhista, os contratos de trabalhos temporários terminam com o advento do termo, ou seja, quando o prazo acaba. Já nos contratos de trabalho intermitentes, não existe prazo, podendo o empregador simplesmente não realizar mais o chamamento do empregado e manter o contrato inativo, momento que o contrato será rescindido.

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Principais regras para o contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário possui especificações que os diferenciam dos demais tipos de contrato. Dessa forma, é essencial para a sua existência, a presença de duas empresas, uma que disponibilizará o seu serviço e outra que contratará aquelas mão-de-obra disponibilizada.

Nesses moldes, o vínculo empregatício do empregado não será com a empresa para o qual realiza os serviços, mas sim com aquela que “agencia” as suas atividades.

Outra regra é a existência de dois contratos, um entre a empresa tomadora e a empresa intermediária, e outro contrato entre o trabalhador e a empresa intermediária que disponibilizará a sua mão de obra.

Essa empresa intermediária seguirá seus próprios requisitos de existência, devendo possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, do Ministério da Fazenda; registro dos atos constitutivos na Junta Comercial do local de sua sede; e capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em relação às verbas trabalhistas, o trabalhador temporário terá direito às mesmas garantias que o empregado por tempo indeterminado, ou seja, saldo-salário, férias, 13º salário, horas extras, adicionais, entre outros direitos previstos na CLT.

Outro ponto a ser seguido à risca nos contratos temporários é o tempo de vigência do contrato, devendo estes serem de 180 dias, consecutivos ou não, permitida a prorrogação do contrato em até 90 dias, também consecutivos ou não. Assim, um contrato de trabalho não poderá possuir mais de 270 dias.

Direitos do trabalhador no contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário, apesar de sua automática rescisão, ainda gera diversos direitos para os empregados contratados, verbas essas que são de natureza trabalhista. Desse modo, o trabalhador ainda terá direito a receber o valor do saldo-salário, férias, 13° salário, 8% do FGTS, e pagamento do INSS.

Outro ponto a ser respeitado é a proteção à carga horária dentro do expediente, ou seja, o empregado temporário deverá realizar o máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sob pena do pagamento de horas extras no percentual de, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada.

Outras garantias do trabalhador temporário é a isonomia dos valores recebidos pelo empregado. Se o tomador de serviços tiver funcionários com a mesma função, exercendo as atividades em paridade, todos devem receber a mesma remuneração, sob pena de incidir em uma conduta discriminatória.

O trabalhador também poderá, mesmo nas condições de temporário, ser efetivado pelo empregador e conseguir os mesmos direitos dos empregados por tempo indeterminado.

Por fim, todo trabalhador com contrato de trabalho temporário terá direito a possuir a assinatura na carteira de trabalho. Caso não haja a assinatura, o empregador contratará um trabalhador fora dos moldes de contratação temporária, mas sim por tempo indeterminado.

Comprometimento da empresa no contrato temporário

Embora o contrato de trabalho temporário possua o advento de termo, ou seja, um momento de término, o empregador ainda possui responsabilidades sérias em relação ao empregado que contrata nesse regime.

O empregador deve possuir um controle de seus funcionários, como se de fato este fosse efetivo na empresa, pois apesar da precariedade de sua situação, as atividades prestadas ainda serão essenciais para a movimentação da empresa. 

Desse modo, o empregador deve tratar todos os seus empregados de forma igual, sem distinção, cobrando a todos as mesmas responsabilidades, sem sobrecarregar uma determinada pessoa com obrigações que não são suas.

O empregador deve manter a paridade no pagamento de salários, sob pena de descriminação na relação de emprego ou até mesmo de manter parte de seus empregados em condições precárias. Existe também o dever de cumprir as regras previamente estabelecidas no contrato, bem como as regras estabelecidas na CLT, na Constituição Federal e na Lei 6.019/74.

Por fim, é obrigação do empregador oferecer treinamentos, segurança, comodidade e todas as informações necessárias para o empregado temporário não ser colocado em uma posição desfavorável perante outros empregados já efetivados, até mesmo para oferecer condições para que aquele possa ser contratado por tempo indeterminado.

Principais vantagens e desvantagens do contrato de trabalho temporário

Existem vantagens e desvantagens na relação de emprego mantida em regime temporário tanto para empregadores quanto para empregados.

Para empregados, a maior vantagem está na possibilidade de emprego rápido sem a necessidade de comprometimento a longo termo, pois a precariedade do contrato de trabalho temporário, apesar de que em alguns casos se torna uma desvantagem, em outros acaba se tornando uma possibilidade.

Nesse sentido, cita-se os trabalhadores que prestam serviços de forma não habitual em algumas estações do ano (sazonais), ou que simplesmente não querem estabelecer vínculo empregatício por tempo indeterminado. Contudo, sem perder direitos trabalhistas pelo período que trabalhou.

A desvantagem desse tipo de contratação para o empregado é a precariedade da sua situação, pois não existe qualquer estabilidade ou garantia de efetivação.

O empregador, por outro lado, têm a possibilidade de testar talentos para a sua empresa, saber se este se adequa a cultura organizacional, saber se consegue realizar o serviço necessário, antes de realizar a contratação. Logo, torna-se uma possibilidade de cultivar talentos.

Outra vantagem é a diminuição no custo da contratação.

Todo processo seletivo tem seus próprios custos, dessa forma, utilizar uma empresa intermediária para coletar trabalhadores e depois facilitar a contratação, ao mesmo tempo que pode escolher contratar ou não aquela pessoa por tempo indeterminado, é uma grande facilidade para a empresa.

Como desvantagem pode se citar a possibilidade de saída dos funcionários de forma que a empresa é vulnerável à perda dos talentos que treinou.

Perguntas frequentes

Os contratos de trabalho temporários possuem algumas regras bastante específicas. Logo, separamos as perguntas mais frequentes de serem realizadas para atentar os empregados ou futuros trabalhadores aos principais pontos da discussão.

Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário?

O contrato de trabalho temporário deverá possuir o prazo de 180 dias, sendo o trabalho realizado de forma consecutiva ou não, sendo também permitida a prorrogação do contrato em até 90 dias, também consecutivos ou não.

Ultrapassando esse prazo, ocorrerá a efetivação do empregado, cujo contrato será considerado por prazo indeterminado, conforme regra da CLT.

O contrato de trabalho temporário pode ser de carteira assinada?

Sim!! Além do contrato de trabalho temporário escrito, também deverá ser efetuado o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado, na parte de “Anotações Gerais”, sob pena de, na ausência de registro, a relação de emprego ser considerada por tempo indeterminado.

Outro ponto, é que a anotação deverá ser realizada pela empresa intermediadora, pois será com essa empresa que o empregado manterá o vínculo empregatício.

Como funciona a rescisão do contrato de trabalho temporário?

Os contratos de trabalho temporários são contratos com período de término programado, ou seja, o empregado já sabe que será dispensado já no início da relação, não havendo nenhuma surpresa na demissão, exceto quando o empregador dispensa o funcionário antes do prazo final.

Dessa forma, o contrato poderá ser terminado pelo advento do termo, demissão do empregador ou pedido de demissão do empregado.

Na maioria das vezes, o motivo do término da relação ocorre pelo advento do termo final, ou seja, o período de validade do contrato de prestação terminará.

Nesses casos, o empregador receberá todas as verbas rescisórias devidas de um contrato de trabalho regido pela CLT: saldo salário, férias proporcionais pelo período do contrato, 13° proporcional, horas extras, adicionais, entre outras. Não recebendo, no entanto, a multa de 40% do FGT pela demissão e o aviso prévio.

A outra possibilidade é quando o empregador, antes do prazo, demite o funcionário. Esse tipo de rescisão é possível, contudo, o empregador terá que realizar o pagamento de uma indenização correspondente à metade da remuneração que deveria receber até o final do contrato.

Por outro lado, o trabalhador também poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, como não existe aviso-prévio, não existe também a necessidade do trabalhador de realizar o aviso prévio, contudo, podem ser estabelecidas pelo judiciário certas indenizações para o empregador.

Outro ponto importante é que se o empregado quiser se demitir, deverá avisar primeiramente a empresa do qual possui vínculo, ou seja, a intermediária da contratação, e apenas depois a empresa onde presta serviço.

Por fim, se o empregado continuar a trabalhar na empresa prestadora mesmo após passado o prazo, o contrato será automaticamente transformado em contrato por prazo indeterminado, com todas as regras existentes no contrato de trabalho regido pela CLT para esse tipo de relação, inclusive aviso prévio e multa de FGTS.

Quais os requisitos para um contrato de trabalho temporário?

A relação de trabalho temporária possui vários tipos de especificações que devem ser obedecidas, primeiramente, ao modo de contratação, depois, pelos requisitos do próprio contrato.

Quanto ao modo de contratação, o empregado deverá se habilitar em uma empresa “agenciadora” de empregos que emprestará a sua mão de obra para outros. Não existe vínculo de emprego entre o empregador “tomador” e o empregado.

Logo, deverá existir pelo menos dois tipos de contratos: um entre a empresa tomadora e a empresa agenciadora e outro entre a empresa agenciadora e a prestadora.  

Quanto a esses contratos de trabalho, os requisitos requerem outras regras.

Devem ser necessariamente escritos. Não existem contratos de trabalho temporários verbais, pois, em regra toda relação deverá ser por prazo indeterminado, para haver uma exceção a essa regra, deverá a cláusula temporal estar expressamente prevista.

Devem conter a justificação para o trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário, de acordo com a Lei n. 13.429, art. 9º, caput, incisos I a V precisará conter: qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços; valor da prestação de serviços; disposição sobre a segurança e à saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Além do mais, os contratos de trabalhos não precisarão ser apenas para exercícios de atividades-meio, mas também para atividades-fim.

Fora os requisitos essenciais de informações das partes e das atividades, o contrato deverá possuir prazo determinado, possibilidade de prorrogação, no tempo máximo permitido em lei, e cláusulas assecuratórias, caso o empregado seja demitido antes do termo.

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