Profissional cada vez mais conhecido das famílias brasileiras, o cuidador tem ganhado papel de destaque entre os trabalhadores domésticos. Isso porque, com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, cada vez mais famílias se tornam as responsáveis por cuidar de seus pais, tios, avós, quando da chegada da velhice. Ocorre que nem sempre há disponibilidade dos familiares para exercer esta função, além do desgaste psicológico que pode ocorrer, dependendo do caso.
Ademais, o cuidador também pode ser responsável por aqueles que possuem algum tipo de deficiência que limitem a possibilidade de cuidarem das suas atividades rotineiras sem auxílio, de pessoas que passaram por algum procedimento cirúrgico ou estão temporariamente doentes.
Neste artigo vamos falar sobre esta categoria, mostrando como funciona seu trabalho e quais os seus direitos. Acompanhe e se ainda tiver alguma dúvida, entre em contato conosco!
Quem é considerado um cuidador, e quais os tipos?
Como dissemos, o cuidador é uma categoria que tem se tornado cada vez mais valorizada e necessária, tanto em instituições quanto no ambiente doméstico. De forma geral, nem sempre o cuidador é um profissional, pode ser alguém da própria família, que cuida da pessoa assistida.
Neste artigo trataremos do cuidador enquanto profissional, como categoria de trabalho.
O Cadastro Brasileiro de Ocupações, elaborado pelo Governo Federal, define o cuidador como aquele que “cuida a partir dos objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”. A partir desta definição percebemos que eles podem atuar em instituições – como casas de repouso, asilos e mesmo hospitais – e no ambiente doméstico, na casa da pessoa assistida ou de seus familiares.
Conforme veremos ao longo do artigo, a profissão do cuidador é abarcada pela lei que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, Lei Complementar nº 150/15, onde estarão dispostas as formas de contratação, pagamento e demais disposições.
Hoje, uma das categorias mais comuns de cuidadores são os cuidadores de idosos, dado o aumento da população idosa brasileira, com a expressiva ampliação da expectativa de vida. Assim, familiares muitas vezes procuram ajuda para os cuidados de um ente já debilitado pela idade, que pode estar acamado, com dificuldades de locomoção ou mesmo com problemas psicológicos.
Já falamos que, além de idosos, os cuidadores poderão prestar atendimento a qualquer pessoa que necessite de cuidados especiais. Deste modo, poderão atender pessoas com necessidades especiais, deficiências, pessoas em recuperação de cirurgias ou doenças.
Neste artigo muitas vezes nos referimos ao cuidador de idosos, mas as regras valem para o cuidador de qualquer pessoa.
Quais os direitos do cuidador?
Como dissemos acima, a profissão do cuidador hoje é regulamentada pela Lei Complementar nº 150/15. Esta lei regulamenta o trabalho de todos aqueles que prestam seu serviço dentro do ambiente doméstico, para pessoa ou família, sejam cuidadores, babás, empregados .
Assim, há uma série de direitos que são assegurados a esses trabalhadores. Perceba que estamos falando do cuidador que atua em âmbito doméstico. No caso de cuidadores que atuam em instituições de saúde, casas de repouso ou afins, serão regulamentados pela CLT, possuindo todos os direitos de empregados celetistas.
Na prática, há pouca diferença.
Veja abaixo os direitos dos cuidadores que atuam no ambiente doméstico:
- Carteira de trabalho: registro é um direito fundamental de todos os trabalhadores que atuam sob o regime da CLT ou no ambiente doméstico, de maneira contínua e habitual. No caso dos trabalhadores domésticos, para configurar a necessidade de registro, e diferenciarem-se daqueles que trabalham por diária, será necessário que atuem por mais de 3 dias por semana na mesma residência.
- Vale-transporte: o cuidador terá direito ao vale-transporte, pago sempre antecipadamente. O valor poderá ser pago em dinheiro e o empregador poderá descontar até 6% do valor da folha de pagamento do empregado.
- Licença maternidade: no caso de cuidadoras, gestantes, estas terão direito à licença-maternidade de 120 dias.
- Estabilidade da gestante: importante ressaltar que, além da licença, a gestante tem assegurada a sua estabilidade por até cinco meses depois do parto.
- Aviso-prévio: no caso de demissão sem justa causa, o cuidador terá direito ao aviso-prévio remunerado de trinta dias. Inclusive no caso de pedido de demissão, deverá cumprir os trinta dias, caso solicitado pelo empregador.
- Repouso semanal remunerado: o repouso semanal remunerado também deverá abranger os feriados.
- Férias + ⅓: o trabalhador doméstico tem direito às férias anuais de trinta dias a cada doze meses trabalhados, acrescidos de ⅓.
- Irredutibilidade de salário: o nome pode parecer complicado, mas é algo simples. Se você começa a trabalhar ganhando R$2.000,00 para uma jornada de oito horas, não poderá começar a ganhar R$1.800,00, por exemplo. Seu salário não pode diminuir. Mesmo que haja o aumento de alguma bonificação.
- Salário Mínimo: pode parecer óbvio, mas é importante destacar que é vedada a contratação para jornada integral com remuneração inferior ao salário mínimo vigente. Caso o cuidador seja contratado para jornada de trabalho inferior, o pagamento deverá ser proporcional.
- Jornada de trabalho: a jornada máxima de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ressaltamos aqui que é possível, como veremos abaixo, a contratação por turnos, de 12×36. Neste caso, a jornada diária poderá ser superior, mas a jornada semanal máxima deverá ser respeitada.
- Décimo terceiro salário: o décimo terceiro deverá ser pago ainda que proporcionalmente, no caso de rescisão antecipada, e considerará a remuneração do empregado, inclusive com os reflexos.
- Previdência social: além do registro em carteira, deverão ser feitos os depósitos referentes ao FGTS e INSS.
- Hora extra: o cuidador terá direito à hora extra quando sua jornada extrapolar as oito horas diárias ou as quarenta e quatro horas semanais. A hora extra será acrescida de 50% nos dias normais e 100% nos domingos e feriados. Importante ressaltar aqui que é obrigatório o registro dos horários de trabalho do cuidador ou cuidadora, afinal, será desta forma que poderá ser exigida a hora extra.
- Intervalo intrajornada: o intervalo que ocorre dentro da jornada diária do trabalhador. Nos casos de jornada de oito horas, deverá ser de pelo menos uma hora e no máximo duas.
No registro, qual a categoria de um cuidador?
A profissão do cuidador está catalogada na Classificação Brasileira de Ocupações e o seu código é o CBO 5163-10. Sendo assim, esta será a forma de registro na carteira.
Ressaltamos a importância de que o registro feito seja o correto, específico do cuidador, e não como empregado doméstico de maneira geral, para garantir os direitos desse trabalhador da maneira adequada.
Quais funções podem ser exercidas pelo cuidador?
É importante destacar que o cuidador de idosos não é um enfermeiro e nem mesmo um técnico de enfermagem. Assim, as funções que realiza não podem ser aquelas do profissional de saúde, tais como aplicar injeções ou curativos de maior complexidade. As funções que o cuidador exercerá serão aquelas relacionadas aos cuidados do assistido, como higiene e alimentação, por exemplo.
Vamos elencar aqui algumas das funções que poderão ser realizadas pelo cuidador ou cuidadora.
- Higiene pessoal: o cuidador pode auxiliar o idoso ou a pessoa assistida a realizar suas atividades de higiene como tomar banho, escovar os dentes, nos casos necessários, realizar a troca de fraldas. É possível que seja necessário ajudar com as roupas de cama e vestuário.
- Companhia: é comum que as pessoas assistidas estejam em situação vulnerável e que, muitas vezes, devido às atribulações do dia a dia, não tenham a atenção necessária. Assim, o cuidador se torna o responsável por estimular a pessoa assistida em atividades de lazer e bem-estar. São exemplos destas atividades passeios, quando a condição do assistido permitir, banhos de sol, conversas e outras atividades de acordo com a condição e interesses do assistido. Nesse aspecto também se inclui o cuidado para que, quando o assistido possa desenvolver suas atividades sozinho, que o faça em segurança e com o devido suporte. Além disso, pode ser necessário companhia para a noite, nos casos em que o assistido precisa de suporte por dificuldades para dormir ou administração de medicamentos.
- Ambiente: citamos acima sobre os cuidados que deverão existir quanto às roupas de cama e vestuário do assistido, aqui também incluímos o cuidado com o ambiente como um todo, desde a limpeza dos itens utilizados, à ventilação, temperatura do ambiente e segurança para evitar acidentes domésticos.
- Medicação: o cuidador administrará os medicamentos receitados pelo médico, realizando também curativos e trocas de curativos mais simples.
Cada caso poderá possuir peculiaridades, mas de modo geral estas são as funções básicas de um cuidador ou cuidadora. Como dissemos, difere-se da atuação do profissional de saúde. Também não é necessário ao cuidador possuir curso superior, embora possa realizar cursos de capacitação para aperfeiçoar seus serviços e tenha sido cada vez mais comum cursos voltados exclusivamente para esta atuação.
Como definir a jornada de trabalho do cuidador?
A jornada de trabalho do cuidador é aquela prevista pela Lei Complementar nº 150/2015, que normatiza o trabalho doméstico. Sendo assim, a jornada deverá ser de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais. O que exceder essa jornada deverá ser pago como hora extra.
Ocorre muitas vezes, porém, nos casos de cuidadores, a jornada por turnos de 12 x 36. Ela funciona basicamente com o empregado trabalhando 12 horas e folgando 36.
Neste caso, devido ao regime diferenciado, não serão devidas horas extras ao que extrapola as oito horas diárias, mas deve ser respeitado o limite de 44 horas semanais. Outra característica deste modelo de contratação é que não são devidos os acréscimos referentes aos finais de semana e feriados, pois se trata de regime por turno.
Quais os direitos de um cuidador de idosos noturno?
Uma das grandes demandas do cuidador de idosos é o trabalho noturno. Sabemos que o trabalho noturno é considerado muito mais extenuante do que aquele realizado no período diurno. Como funciona então o pagamento deste profissional nestes casos?
A Lei Complementar nº 150/15, também regulamenta o trabalho noturno dos empregados domésticos, incluindo aí o cuidador de idosos, como já dissemos.
A regra é que o trabalho que é realizado entre as 22h e 5h seja remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. Além disso, a hora do trabalho noturno tem duração de 52 minutos e não de 60.
Como fazer este cálculo? Como interfere na jornada? Bom, se o empregado estiver trabalhando exclusivamente no horário noturno, ele iniciará a jornada às 22 e sairá às 5 da manhã, pois ainda que sejam sete horas normais, elas completam oito horas noturnas.
Nesses casos em que o cuidador tenha sido contratado para atuar exclusivamente no horário noturno, o adicional de 20% será calculado diretamente sobre o salário.
Importante lembrar que o cuidador que trabalha por turnos e o horário trabalhado abrange o período noturno, também tem direito ao adicional sobre as horas trabalhadas.
Como é calculada a hora extra do cuidador?
Conforme falamos acima, o trabalho que extrapola 8 horas diárias ou 44 horas semanais, será considerado hora extra. A remuneração pela hora extra trabalhada será 50% maior do que a da hora normal. E como calcular isso?
Vamos imaginar, Joana, uma cuidadora de idosos. Ela trabalha normalmente, de segunda a sexta, 8 horas por dia e, aos sábados, quatro horas diárias, recebendo um salário de R$1.600,0. O valor da hora normal de Joana é descoberto com a divisão de seu salário por 220, que é a quantidade de horas trabalhadas no mês.
Assim: R$1.600/220= R$7,27 – este é o valor da hora comum.
A hora extra será R$7,27 + 50% ou seja R$7,27 + R$3,63 = R$10,90 – valor de cada hora extra.
Falamos da hora extra normal. Mas, e se ela ocorrer nos domingos ou feriados? Nesse caso o acréscimo será de 100%. Se tomarmos o exemplo acima, o cálculo ficará assim:
R$1.600/220= R$7,27 – valor da hora comum.
A hora extra será R$7,27 + 100% ou seja R$7,27 + R$7,27 = R$14,54 – valor de cada hora extra.
Lembramos que se a hora extra for realizada no período noturno, deverá ser acrescido o valor do adicional noturno, correspondente a 20%.
Cuidador que trabalhou sem carteira assinada, tem direitos?
Infelizmente a informalidade ainda é muito comum, principalmente no trabalho doméstico, onde praticamente não há fiscalização. Deste modo, muitos cuidadores são contratados sem registro em carteira e, quando há alguma situação como doença, gravidez ou mesmo demissão, se sentem perdidos com relação ao que podem exigir.
O fato é que todo trabalhador que não é autônomo ou com registro de MEI, terá direito à sua carteira assinada pelo empregador e o devido depósito do FGTS.
O que fazer então, se você está trabalhando sem registro?
O ideal é conversar com seu empregador, exigindo o registro. Sabemos que, muitas vezes, diante da negativa do empregador, o trabalhador se sente coagido a aceitar a condição, para manter-se no emprego. Mas, é importante insistir, pois caso haja a necessidade de um afastamento por doença, por exemplo, sem o registro em carteira, você ficará desamparado, pois dificilmente o empregador vai manter alguma estabilidade ou pagar o empregado afastado.
Foi demitido e não possui registro em carteira?
Neste caso, é possível exigir o registro retroativo, com o pagamento de todas as verbas que eventualmente não foram pagas e o depósito do FGTS. Neste caso, será possível inclusive requerer o seguro-desemprego, benefício que não é possível requerer sem o devido registro. Infelizmente, o mais comum é que seja necessário uma reclamação trabalhista para conseguir a anotação em carteira e o pagamento de verbas rescisórias não pagas. Para isso, recomendamos sempre o aconselhamento junto a um profissional especializado.
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