Contrato intermitente: principais características e direitos do trabalhador.

Contrato intermitente - Aperto de mãos contrato

Contrato intermitente: principais características e direitos do trabalhador.

Os contratos de trabalho intermitentes são uma inovação da legislação trabalhista, criada a fim de facilitar a criação de empregos em padrões diferentes das regras estabelecidas na CLT. Nessa nova categoria, os contratos não precisam seguir a regra de habitualidade exigidas nas relações de trabalho formais previstas na consolidação.

Esta é uma forma de flexibilização das obrigações trabalhistas, onde se suprime a necessidade da não eventualidade, mesmo que os demais requisitos ainda sejam mantidos: pessoalidade, onerosidade e subordinação.

É importante saber que esses tipos de trabalhos existem a muito tempo, sendo comumente conhecidos como “bicos”, na linguagem popular.

Esse tipo de emprego é diferente de outros tipos de contratos, possuindo suas próprias especificações, sendo diferentes de outros tipos de contratos de naturezas transitórias, que também funcionam como exceções das relações de trabalhos padrões da CLT.

Neste artigo será abordada sobre as relações contratuais de trabalho intermitente, as características desse tipo de contratação, os direitos do trabalhador no trabalho intermitente, as vantagens nesse tipo de contratação e as garantias para esses tipos de profissionais.

Ao final, também foram separadas as perguntas mais frequentes para esse tipo de contrato, abordando sobre a rescisão e a formação do vínculo de emprego.

O que é contrato intermitente?

Os contratos de trabalho provenientes da regulamentação da Consolidação das Leis Trabalhistas adotam diversos requisitos para a sua existência e validade: onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade. Todos devendo ser cumpridos de forma cumulativa ao mesmo tempo.

Esses tipos de contratações são padronizados e considerados como regras da CLT, porém, nem sempre acolhem as necessidades do empregador, dificultando o emprego de pessoas e fomentando contratações irregulares.

Esse é o caso de empresas que não necessitam de trabalhadores em tempo integral, mas apenas em determinados períodos quando a demanda de seu negócio exigir. Para cumprir essa exigência, então, começou a ser utilizado os contratos de natureza intermitente.

Um contrato de natureza intermitente é um contrato que possui períodos de ativação e inativação, flexibilizando assim o requisito da não-eventualidade (habitualidade). Não há a prestação de um serviço de forma continuada, mas sim “chamamentos” para o trabalho realizados pelo empregador que poderá ou não ser obedecido pelo empregado.

Esses tipos de contrato surge como uma forma de formalização de um tipo de trabalho já muito antigo, os comumente chamados “bicos”, onde o trabalhador exerce sua atividade esporadicamente, quando é chamado pelo empregador, apenas para suprir uma rápida necessidade de mão de obra.

Esses trabalhos poderão ocorrer por apenas algumas horas ou dias em seu período de atividade, também podendo permanecer inativos por meses. O período de inatividade não prejudica a manutenção do contrato, contanto que não ultrapasse o período de 1 ano, nesse caso, o contrato é automaticamente rescindido.

No regime de contratação intermitente, a flexibilização será apenas em relação a não eventualidade, prevalecendo os requisitos de subordinação (obediência ao empregador), onerosidade (recebimento de remuneração pelo período trabalhado), e pessoalidade (o trabalho deve ser realizado pela pessoa, sem substitutos).

Em consequência, o empregador deverá assegurar ao seu funcionário todos os direitos e garantias previstos na CLT, para as relações de empregos formais, exceto aqueles derivados da rescisão sem justa causa, ou seja, aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Em um exemplo desse tipo de contratação, o restaurante que contrata um funcionário todo final de semana que possui muitas reservas.

No exemplo, imaginemos que existe esse estabelecimento que possui um pico de clientela no dia das mães, logo, seus habituais funcionários não possuem a força necessária para suprir a necessidade do empregador, existindo a necessidade de contratação de pessoas extras.

A necessidade é temporária, provavelmente de apenas um dia, assim o empregador fará o chamamento do empregador que decidirá ou não realizar a atividade.

Esses contratos são formalizados através do art. 443, §3°, da CLT, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade econômica, atividade-meio ou fim, com qualquer lapso de tempo de inatividade (horas, dias ou meses), impossibilitando apenas, de forma especial, os serviços aeronáuticos, que são regidos em regulamento próprio.

Características do trabalho de contrato intermitente

Contratos intermitentes possuem três características principais que os distingue dos demais contratos: a forma de contratação, a forma de prestação do serviço e as verbas trabalhistas. 

Quanto a forma de contratação, os empregados serão contratados diretamente pelo empregador que manterá uma relação de pessoas que estão nesse regime, a fim de manter sempre em mãos pessoas que poderão prestar o mesmo serviço.

Essa relação apesar de não haver a solidificação de um vínculo empregatício por ausência de requisitos presentes na CLT, a contratação ainda deve ser registrada na CTPS, com os períodos de atividade do contrato sendo considerados como tempo de serviço do empregado.

O empregador pode possuir várias pessoas nesse mesmo regime sem se comprometer com o pagamento de verbas trabalhistas habituais, por isso, esse tipo de contrato é uma excelente opção para empregadores de negócios sazonais, por exemplo, na colheita de soja.

É sempre importante saber que, por não haver vínculo, o empregado também poderá possuir mais de um contrato intermitente em sua carteira para diferentes empregadores. 

Quanto ao modo de prestação do serviço, sabemos que os contratos intermitentes possuem períodos de atividade e inatividade, logo, o empregado não saberá quando será chamado para exercer algum tipo de serviço, dependendo exclusivamente da decisão do empregador. 

Desse modo, uma vez concretizado o contrato, o empregador realizará as convocações ao trabalho, que deverá ocorrer em até 72 horas antes de sua prestação. Nesta convocação, o empregado decidirá se responderá ou não em até 24 horas de sua realização.

Logo, não existe a sua obrigatoriedade de aceite.

Por fim, as verbas trabalhistas referentes a esse tipo de contrato. 

Como a prestação do trabalho é apenas intermitente, as verbas seguem também esses períodos de ativação/inativação, logo, o empregado apenas receberá as verbas trabalhistas pelos períodos em que o contrato surtir efeitos. 

Assim, se o empregado trabalhou por um dia, receberá todas as verbas proporcionalizadas por esse um dia trabalhado.

Quais os direitos do trabalhador no contrato intermitente?

A CLT ainda é válida para os contratos de natureza intermitente, logo, será obrigação do empregador o pagamento de verbas trabalhistas como o saldo-salário, férias, 13° salário, comissões, gratificações, entre outros compatíveis com as atividades exercidas.

O empregado também possui o direito ao depósito da porcentagem de 8% no FGTS e a contribuição para a Previdência Social. 

É também necessário o registro do contrato de trabalho na CTPS, de forma a regularizar a situação, contando inclusive o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Outro direito do empregado, é a possibilidade de recusa da convocação. Dessa forma, sempre que for convocado, o empregado possui 24 horas para aceitar a convocação do empregador, podendo não fazê-lo sem rescindir o contrato de trabalho.  

Contrato intermitente e carteira assinada.

O contrato intermitente precisa ser anotado na carteira de trabalho, sob pena da não regularização na situação de trabalho do empregado neste regime.  Desse modo, o empregador e o empregado deverão se resguardar com assinatura do contrato, mesmo que seja realizado um contrato à parte, estabelecendo os direitos e obrigações de cada um.

Vantagens do contrato intermitente.

Os contratos de natureza intermitente possuem vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado.  Essas vantagens variam desde a possibilidade de formação de diversos vínculos até a facilitação da própria atividade econômica da empresa. 

Nesse sentido, para o empregado, a maior vantagem está na possibilidade de possuir mais de um vínculo empregatício com empresas diferentes, sem  que  seja considerada uma forma de justa causa para a rescisão do contrato. 

O empregado até mesmo possui a habilidade de recusar a convocação de um de seus empregadores, em detrimento de outro, em virtude de sua disponibilidade ao mercado.

Já para o empregador, a maior vantagem está na facilitação da sua própria atividade econômica.

Existem vários setores da economia cuja demanda de mão de obra não é integral, mas funciona de forma  sazonal, com períodos de grande demanda, alternados com períodos em que não existe trabalho disponível. 

Dessa forma, obrigar que uma empresa adote o regime formal de contratação estabelecido na CLT, aumenta os gastos da empresa, impulsiona a informalidade nas relações de trabalho, precariza os empregos, além de diminuir consideravelmente a contratação de novos empregados. 

Garantias para os profissionais no contrato intermitente

O contrato intermitente, apesar de não gerar o vínculo empregatício, ainda gera ao empregado as garantias previstas na CLT durante o seu período de ativação. 

Desse modo, surge como garantia para os profissionais de contrato intermitente a proteção à jornada, a isonomia salarial, a proteção ao salário mínimo, a segurança e profilaxia dos locais de trabalho, entre outras garantias estabelecidas na CLT. 

Assim, o empregado que estiver prestando serviço nesses termos, receberá as verbas rescisórias no montante habitual, de forma igualitária dos outros funcionários que trabalharem na mesma empresa,  sob pena do empregador estar praticando conduta discriminatória.

Outra garantia importante, é o pagamento de horas extras, insalubridade, periculosidade. Cada uma dessas verbas possui sua própria razão de existir, contudo, as suas aplicações visam garantir a jornada de trabalho, a incolumidade do trabalhador e a sua própria segurança física.

Contrato intermitente x Contrato temporário

Primeiramente, vou mencionar que em nosso site há um artigo que trata sobre todas as especificações dos contratos temporários, logo, se houver alguma dúvida, é possível dar uma olhada no conteúdo que preparamos aqui. 

Dessa forma, aqui será apenas pincelado o assunto e as formas mais fáceis de identificar se o contrato é intermitente ou temporário. 

A primeira diferença é que o contrato intermitente é estabelecido diretamente com o empregador, enquanto trabalho temporário precisa da intermediação de uma empresa agenciadora que disponibilizará a sua mão de obra para outras empresas tomadoras. 

 A segunda diferença está no período máximo em que um contrato poderá vigorar. O contrato intermitente não possui prazo de validade a princípio, podendo vigorar pelo período que for de melhor interesse para os envolvidos. Já no contrato temporário, este não pode ultrapassar o período de 180 dias podendo ser prorrogado por apenas uma única vez pelo período de 90 dias

Outra diferença que poderá ser citada é que os contratos intermitentes possuem período de ativação e inativação, enquanto os contratos temporários são contínuos pelo período de tempo que podem vigorar.

Confira também nosso conteúdo sobre contrato temporário!

Contrato intermitente tem validade?

A característica principal do contrato de trabalho intermitente é a não habitualidade, logo, poderá haver grandes períodos de inatividade do contrato, sem que haja a rescisão do contrato de trabalho..

Nesse caso, não, o contrato intermitente não possui validade, podendo vigorar pelo período que patrão e empregado considerarem melhor, para seus próprios interesses. 

A única exceção para essa regra ocorrerá quando não houver convocação do empregador por mais de 1 ano. Nessas circunstâncias, o contrato será considerado imediatamente rescindido, podendo o empregador voltar a fazer outro contrato da mesma espécie para contratar novamente a mesma pessoa.

Perguntas frequentes:

Muitos trabalhadores ainda possuem dúvidas específicas sobre os contratos de trabalhos intermitentes, separamos as mais comuns para responder em tópico separado.

O trabalhador tem direito a seguro-desemprego no contrato intermitente?

O trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego nos contratos de natureza intermitente. O seguro-desemprego é uma garantia do empregador que ficou desempregado sem justificativa, de forma que este mantenha parte de sua renda mesmo após a perda do emprego e do salário.

Desse modo, como não existe habitualidade no trabalho intermitente, não é necessário o pagamento do seguro-desemprego, pois esse tipo de relação também não possui habitualidade de pagamentos.

O que é pago na rescisão do contrato intermitente?

O trabalhador no contrato de natureza intermitente tem direito a todas as verbas trabalhistas previstas na CLT: saldo-salário, 13° salário, horas extras para o período que ultrapassar a carga horária diária ou semanal, férias, FGTS, INSS, entre outros.

Logo, no momento da rescisão será realizado o pagamento das verbas previstas durante o período de tempo trabalhado pelo empregado, ou seja, se este trabalhou por uma semana, receberá todos os direitos trabalhistas referentes a essa semana, inclusive férias.

Não será devido, devido à natureza do contrato, a multa de 40% sobre os depósitos realizados na conta vinculada no FGTS e o aviso prévio.

Contrato intermitente comprova vínculo empregatício?

A comprovação de vínculo empregatício só será realizada quando houver a presença cumulativa de alguns requisitos: onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação, além do exercício da função por pessoa física.

Nesse sentido, por se tratar de um contrato intermitente, a habitualidade não estará presente, havendo períodos de atividade e inatividade do contrato, não existindo assim a continuidade da relação de emprego, nem a formação do vínculo empregatício.

Isso não quer dizer que a responsabilidade do empregador diminuirá para o empregado durante os períodos de atividade do contrato, pois mesmo com a flexibilização o trabalhador ainda possui as mesmas garantias e direitos de trabalhadores com contratos de trabalhados padrões e por tempo indeterminado.

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