Auxílio-acidente: quem tem direito?

Auxílio-acidente - pessoa que sofreu acidente

Em 2021, o observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, sob a responsabilidade do Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir da cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), computou mais de 153,3 mil concessões de benefícios previdenciários acidentários (B91) no Brasil.

Cada vez mais frequente, o auxílio acidente garante a indenização daquele segurado que foi submetida acidentalmente a uma redução da capacidade laboral temporária.

A seguir, detalharemos os principais conceitos que norteiam o benefício e as regras para solicitação.

O que é o Auxílio-Acidente?

Previsto no dispositivo nº 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é um dos benefícios auferidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) aos contribuintes segurados que sofrerem um acidente, capaz de deficitá-los parcial e permanentes, prejudicando-os para  a prática laborativa, reduzindo esta capacidade laboral, mas sem invalidá-los totalmente.

Dessa forma, o empregado acidentado resta prejudicado definitivamente para a prática laboral, sem, contudo, excluir na totalidade, sua aptidão para o trabalho, podendo o mesmo ser reabilitado na Empresa que atua para outras funções, adequadas ao seu novo momento. O auxílio é justamente o benefício pago em razão desse cenário, acrescido ao salário do segurado.

Desta forma, este benefício não substitui a renda do trabalhador, mas acresce a ela como um bônus necessário em razão de suas novas condições. Quem efetua o pagamento desse auxílio é o próprio INSS, que deposita diretamente na conta do beneficiado.

Os acidentes podem acontecer em 03 lugares diferentes. Nessa senda, tem-se 03 (três) tipos de acidentes em lugares considerados:

  • As lesões que ocorrem no ambiente de trabalho, que é o local onde o empregado está atuando, sendo considerado assim ainda que o mesmo esteja externo (reunião fora da empresa);;
  • A lesão por esforço repetitivo, denominada de LER, ocorrente da própria profissão ou trabalho;
  • Os Acidentes de trabalho, considerados atípicos.

No que pertine aos chamados “atípicos”aqueles que ocorrem no deslocamento do empregado, independente do meio de transporte utilizado, até o local de trabalho (independente de ser a própria empresa ou outro local onde o trabalho deva ser executado. 

Na ocasião da reforma previdenciária, em novembro de 2019, foi editada a  Medida provisória nº 905/2019, que teve sua vigência atribuída ao período de 12/11/ 2019 até 19/04/2020, trazendo informações complementares e novas para a concessão desse benefício, distinguindo os acidentes ocorridos em ambiente propriamente no ambiente de trabalho ou no deslocamento para este. 

Nestes termos, a MP supramencionada havia modificado o entendimento acerca dos acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho, retirando esse deslocamento da base de análise para fins de determinação do auxílio. 

Com efeito, os acidentes ocorridos no deslocamento do trabalho até 12/11/2019, em razão do denominado “direito adquirido” (que se formou anterior à nova MP) eram considerados acidente de trabalho. No período compreendido entre a edição da emenda, 12/11/2019 até 19/04/2020, os acidentes ocorridos no deslocamento, foram excluídos do rol de entendimento de entendimento de acidente em ambiente laboral.

Finalizada a vigência, os acidentes acontecidos durante o deslocamento do cidadão até ao trabalho, retornaram para o rol de locais a serem considerados como locais onde podem acontecer o acidente de trabalho. Neste caso, o denominamos como acidente de trajeto.

O ambiente em que ocorreu o acidente é importante para definição da competência do juízo que irá julgar o caso, uma vez que, independente do local, o INSS concederá o benefício ao segurado que for acometido a um acidente, que gerar sequelas parciais e definitivas, que reduzem a capacidade do trabalho, a partir da definição obtida da perícia médica do INSS.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

O auxílio-acidente é devido ao segurado contribuinte que sofrer o infortúnio do acidente, sob a condição de trabalho, restando debilitado parcial e permanente, sendo assim indenizado pelo ocorrido. 

Estando ainda apto para o trabalho, o segurado acidentado será reabilitado, tendo suas funções na empresa revistas em razão da sua nova situação. Mas nem todos os segurados podem ser beneficiados.

Direito ao auxílio-acidente

Todo segurado, que estiver na condição de contribuinte regular ou em período de graça, está apto para recebimento do auxílio-acidente, excetuando nesse rol os segurados individuais e facultativos. 

O período de graça é o lapso em que o segurado suspende o pagamento efetuado ao INSS, devendo corresponder ao prazo máximo de 12 (doze) meses, em acordo com a Lei nº 8.213/1991, art. 15, II.

Nestes termos, podem ser beneficiados pelo auxílio acidente:

  • Trabalhadores rurais ou urbanos;
  • Os segurados chamados de especiais;
  • Os trabalhadores domésticos; e
  • Trabalhadores avulsos.

Para tanto, o empregado, precisa preencher alguns requisitos essenciais:

  • Ser segurado do INSS (ou seja, ter continuidade das contribuições mensais do imposto previdenciário nas modalidades permitidas, exceto facultativos e individuais);
  • Ou, caso não esteja em contribuição ativa, esteja no período de graça, que é  a interrupção de contribuição no prazo máximo de até 12 meses;
  • Tenha sofrido acidente que culmine em lesão permanente e parcial, reduzindo capacidade laborativa, sem tornar o empregado acidentado inapto;
  • Tenha sido acometido por doença como LER, oriundo do movimento repetitivo, que gere redução parcial e permanente da capacidade laborativa;
  • Esteja comprovado o nexo causal entre a sequela do acidente e a redução da capacidade laboral.

Para o beneficiado acidentado, não há necessidade de cumprimento de período de carência, ou seja, não importa o tempo de contribuição do segurado no momento do acidente, pois, a incidência dos requisitos supracitados são suficientes para a devida concessão.

Com efeito, caso o empregado acidentado ainda não tenha completado nem 12 meses de contribuição ao INSS, reunindo os requisitos levantados, poderá ser beneficiado pelo o auxílio-acidente, a partir do pedido efetivado ante ao INSS, após perícia médica que constatou a lesão.

Resumindo, após a reunião dos requisitos, o contribuinte poderá fazer a solicitação ao INSS, munido dos documentos necessários e será submetido a uma avaliação médica (perícia) que confirmará a lesão (seja gerada por acidente ou doença) e a redução da capacidade laboral.

A comprovação da necessidade do recebimento do auxílio será feita no momento da perícia médica.

Principais causas que geram o direito ao Auxílio-Acidente

Preliminarmente, em regra, é necessário haver um nexo causal entre o infortúnio ocorrido, e a redução da capacidade laborativa do empregado.

Esse infortúnio pode ser um acidente ocorrido nos ambientes considerados aptos para culminar na configuração do acidente de trabalho ou, na ocorrência de doença de qualquer natureza, que inabilite parcialmente e permanentemente o empregado na prática laboral.

Assim, considerado ainda apto para o trabalho, o empregado acidentado será reabilitado para novas funções na empresa. 

Nesse espectro, como tratamos da doença como causa que gera auxílio-acidente, independente do caráter ocupacional, é importante registrar diferença crassa do auxílio acidente em relação ao auxílio doença.

Este último é devido ao empregado que apresentar incapacidade temporária para as práticas laborais. Já o acidente, é um benefício de carater indenizatório que tem como característica o benefício ao segurado que é acometido pela incapacidade parcial permanente, que gere sequelas capazes de redução da sua aptidão para trabalhar.

Observe assim que o acidente pode gerar o direito ao auxílio-acidente desde que incapacite permanentemente o empregado. Importante também que seja inaptidão parcial, uma vez que, a inaptidão total, culminará no direito à aposentadoria.

Qual é o valor do Auxílio-Acidente?

Os valores de concessão a título de auxílio-acidente dependerá da data do fato gerador do benefício.

Para os infortúnios que ocorreram antes da reforma previdenciária, 11/11/2019, o valor do auxílio é de 50% sob média de 80% dos maiores salários de contribuição desde 1.994.

Para os acidentes ocorridos entre 11/11/2019 até 29/04/2020, após vigência da Medida Provisória supracitada, o valor do benefício foi modificado. Ao invés da aplicação de 50% da média de 80% dos maiores salários, passou-se a ser aplicada a média de 50% do valor que seria devido na aposentadoria por invalidez do trabalhador, em casos em que o acidente não é laboral.

Quando o fato gerador ocorrer após a data de 29/04/2020, quando finalizada a vigência da MP supracitada,  independente do ambiente, o cálculo do benefício retornou à lógica de aplicação de 50% da média salarial, obtida a partir de  100% de todos os salários de contribuição desde 1994 (ou a partir de quando o segurado passou a contribuir).

Cálculo do valor do Auxílio-Acidente

Nos mesmos termos das considerações resumidamente apostas sobre os valores de concessão do auxílio-acidente, é importante, para explicação do cálculo, separarmos os acidentes e fatos geradores por períodos, assim:

  1. Fatos ocorridos anterior à 11/11/2019:

Neste caso, o valor do auxílio será 50% sob média de 80% dos maiores salários de contribuição desde 1.994.

Exemplo: Imagine que o sr. Antônio, acidentado durante a prática laboral, dia 05 de setembro de 2019, enquanto guiava o caminhão de sua Empresa, reduzindo definitivamente a locomoção dos membros inferiores. Neste caso, deverá reabilitado na sua empresa para outra função e permanecerá recebendo os proventos laborais (R$ 5.100,00). Após requerer o benefício ao INSS, e passar pela perícia médica, sendo determinada o benefício do auxílio-acidente,, receberá em conjunto com o salário, o auxílio acidente nos seguintes valores:

  • 80% dos maiores salários de Antônio, desde 1994, é de R$ 5.000,00;
  • 50% de 5.000,00 = R$ 2.500,00;
  • Valor do benefício: R$ 2.500,00;

Antônio receberá seu salário mensal normalmente de R$ 5.100,00 + R$ 2.500,00 sob o título de benefício de auxílio-acidente.

Observe que, como dito, o valor do auxílio é complementar, de caráter indenizatório enem possui o crivo de substituição de salário.

  1. Fatos ocorridos no período de 11/11/2019 até 29/04/2020″

Neste caso,  há 02 (dois)  fatores que devem ser diferenciados: acidentes ocorridos no ambiente de trabalho e acidentes ocorridos fora do ambiente de trabalho. lembrando aqui que o acidente de trajeto (deslocamento), sob a égide da MP, não era considerado acidente de trabalho.

Para os casos de acidentes não ocorridos na vigência do trabalho, deveria ser considerado 50% do valor que o acidentado teria direito em caso de aposentadoria por invalidez, na ocasião.

Essa modalidade de aposentadoria é calculada aplicando-se 60% + 2% a cada ano que exceder o tempo de contribuição da aposentadoria (Se Homem: 20 anos / Se Mulher: 15 anos , sob a média de 100% de todos os salários de contribuição desde 1.994.  

Ou seja, calcula a média de 100% de todos os salários desde 1994 (implantação do plano real). Neste resultado, aplica-se o percentual de 60+ 2% a cada ano que exceder o tempo de contribuição exigido por gênero. Do resultado obtido, aplica-se 50%.

A média de 100% de salários pode ser desafiadora e gerar significativas reduções. Isto porque, caso o acidentado tenha muitas oscilações de salários ao longo de seus anos de contribuições, é possível que um longo período de salários baixo gerem queda de sua média.

Assim, imaginemos que Antônio tenha sofrido acidente não relacionado ao trabalho dia 05/12/2019, sob as condições abaixo:

  • 23 anos diretos de contribuição;
  • Valor da aposentadoria por invalidez, na ocasião: 60% + 6% (2% / ano x 3 anos) = 66% sob a média de todos os salários;
  • média de todos os salários: R$ 4.000,00;
  • 66% de R$ 4.000,00 = R$ 2.640,00;
  • O valor de R$ 2.640,00 é o valor que José teria direito se ele fosse aposentado por invalidez na ocasião do acidente;
  • 50% de R$ 2640,00 = R$ 1.320,00 – Assim, o valor do Auxílio-Acidente que é de 50% do valor da aposentadoria por invalidez, seria  R$ 1.320,00 de auxílio a ser adicionado ao salário.

Para os casos de acidentes ocorridos na vigência da MP e no ambiente laboral, a aplicação era de 50% sob média de 100% de todos os salários. nÀO HÁ AQUI CÁLCULO de quanto o acidentado receberia em caso de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, aproveitando os dados supra:

  • 100% da média dos salários: R$ 4.000,00 
  • 50% da média: R$ 2.000,00

O benefício de auxílio-acidente aqui considerado seria R$ 2.000,00 a ser acrescido no salário.

É notório que a referida Medida Provisória, pode ter causado prejuízos em alguns casos modificando o entendimento do cálculo para os acidentes de origem previdenciária, fora do ambiente de trabalho, reduzindo expressivamente, nestes casos, o valor do benefício.

  1. Para os fatos ocorridos após término de vigência da MP (29/04/2020):

Independente do ambiente, após finalização da medida, o cálculo do benefício retornou à lógica geral supracitada de aplicação do percentual de 50% na média 100% de todos os salários de contribuição desde 1994 (ou a partir de quando o segurado passou a contribuir).

Assim, se Antônio acidentar-se após vigência da reforma, receberia 50% de 100% do seu salário , culminando no valor de benefício de R$ 2.000,00 a ser acrescido no salário final.

Como é realizado o pagamento do Auxílio-Acidente?

O pagamento do valor atinente ao auxílio-acidente é pago diretamente ao contribuinte pelo INSS, e será acumulado com o salário recebido pela empregado a partir dos valores pagos da empresa.

Como solicitar o Auxílio-Acidente?

A solicitação de benefício junto ao INSS pode ser feita pela via presencial (contato telefônico nº 135) ou digital (acesso ao site do MEU INSS.

Em ambos os casos, o primeiro passo é agendar perícia. Caso opte pelo telefone, o segurado deve aguardar o tempo de atendimento e eleger local e horário para comparecimento presencial. 

Caso opte acessando o site MEU INSS, após efetuar login, atualizar as informações o segurado deve  agendar perícia, conforme imagem abaixo:

Página do site para agendar perícia de auxílio-acidente.

Os locais e horários, tão quanto ocorre por telefone, devem ser eleitos e marcada a perícia. 

O INSS disponibiliza ainda aplicativo para ter efetivado download a partir das lojas disponíveis para cada sistema operacional do seu celular, IOS ou Android.

Em caso de indisponibilidade dos meios digitais, o segurado pode optar pela primeira citação (ligação para o telefone nº 135)

Após agendamento, o segurado deverá comparecer à perícia agendada, no dia e hora marcado, onde serão realizados  todos os exames médicos pelo perito de acordo com as alegações do segurado, junto com quesitos  que servirão de base para uma entrevista com o segurado. 

O propósito é periciar se de fato, há redução da capacidade e se essa está atestada, apresentando nexo causal da lesão em si com a redução citada.

É importante que o acidentado reúna todos os documentos necessários para apresentação ao INSS como:

  • Cartão de Comprovação de Cadastro de Pessoa Física (CPF): cartão CPF ou Identidade que contenha o número;
  • Procuração ou termo de representação da tutela, guarda ou curatela: Caso seja procurador ou representante legal do requerente, deve ser apresentada a comprovação, além de documento de identificação do foto do segurado e do representante;
  • Carteira de Trabalho (CTPS), ou quaisquer documentos capazes de demonstrar a qualidade de segurado;
  • Exames, relatórios e documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laboral;
  • Comprovação da lesão e o acidente;
  • Outros documentos aptos para comprovar qualquer aspecto do pedido.

É mister tratarmos da CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho. Este é um documento emitido pelo empregador que atesta a existência do acidente e/ou doença ocupacional. 

Neste caso, quando o pedido tiver como conteúdo auxílio-acidente de trabalho, também conhecido como aquele “típico”, ou seja, que ocorreu no próprio ambiente ou no deslocamento, ou, então, em caso de desenvolvimento de doença profissional, deve o segurado apresentar a CAT em conjunto com os documentos anteriormente citados.

Após perícia, o segurado deve aguardar uma resposta. O INSS apresenta o resultado mediante a via digital já citada, MEU INSS, onde o cidadão deve clicar em “consultar pedidos”. 

Posteriormente, deve clicar no processo em curso, pretendido, e clicar em “detalhar”. 

Página do site para consultar pedidos de auxílio-acidente.

Em acordo com o site do Governo Federal (e-gov), o tempo estimado para resposta é de até 45 dias.

Caso a decisão administrativa seja positiva satisfaça o pleito formulado, o beneficiário já estará apto para recebimento do benefício. 

Caso a decisão seja negativa, o segurado acidentado, não acatando decisão poderá recorrer administrativamente ou ingressar com ação judicial. 

Acumular Auxílio-Acidente com outros benefícios

O artigo nº 86 da Lei 8.213/91 preleciona, no § 2º a vedação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Na mesma ótica, no artigo 124, V da mesma lei, está definida a proibição de acumulação de 02 auxílios-acidentes.

Há neste caso 01 exceção. Se os fatos ocorreram antes de 1997, é possível a acumulação, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, quando julgou o tema 555, onde afirmou que

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Nestes termos, só é possível a acumulação do auxílio acidente com aposentadoria, caso os benefícios tenham sido gerados anteriormente ao marco da medida provisória de 1997.

É possível, no entanto, a acumulação do auxílio-acidente com outros benefícios como:

  • Pensão por Morte + auxílio acidente;
  • Salário Maternidade + auxílio acidente;
  • Auxílio-Reclusão + auxílio acidente;
  • Entre outros, exceto:
  1. a cumulação de 02 (dois) auxílios acidentes;
  2. o auxílio acidente + auxílio doença pela mesma sequela (neste caso, o auxílio acidente inicia quando cessar o auxílio doença);
  3. auxílio acidente + aposentadorias.

Como o caráter é parcial e permanente, o acidentado poderá continuar trabalhando, reabilitado para uma função compatível, recebendo seu salário integral, com o acréscimo do benefício do auxílio acidente.

O Auxílio-Acidente é vitalício?

Sim. O auxílio-acidente é um benefício de caráter vitalício, exceto nos casos de cessação do auxílio. Neste sentido, hodiernamente, há 02 (duas) possibilidades que podem cessar os auxílios concedidos, conforme rol apresentado infra: 

  • Falecimento do segurado beneficiado: o benefício de auxílio-acidente de per si não pode se estender aos sucessores do beneficiário falecido. A norte assim do segurado, ainda que beneficie seus dependentes com outros benefícios, cessa o pagamento do auxílio acidente. Isso ocorre pelo próprio mote de existência do benefício que é indenizar o segurado acidentado, não havendo coesão a manutenção do benefício para terceiros.
  • Aposentadoria do segurado beneficiado: a aposentadoria de per si já pressupõe a finalização do tempo de prática laborativa do segurado, de maneira  que o benefício não pode ser cumulado.

Para os auxílios-acidentes concedidos durante a vigência da MP 905/2019, supracitada (entre os dias 11/11/2019 até 29/04/2020) existe uma terceira hipótese de cessação:  a extinção da redução da capacidade laborativa. Neste caso, comprovado que a inaptidão parcial foi extinta, o benefício poderá ser cassado pelo INSS. 

Essa última possibilidade só é aplicável para os  casos de concessão de benefício, em decorrência de acidente que aconteceu sob a vigência da medida supracitada.

Negativa do INSS

As negativas apostas pelo INSS são cada vez mais comuns. Isto se deve ao fato de que a sua avaliação é sempre objetiva e direcionada fictamente aos documentos especificamente solicitados, não havendo margens para uma análise por analogia.

Tendo o benefício negado, o segurado poderá recorrer administrativamente ou ingressar com ação judicial. 

Auxílio-acidente negado

Em caso de benefício negado, fundamentando a motivação da decisão, o segurado pode concordar ou não com o despacho final. 

Caso corrobore com o INSS, e compreenda a decisão, deve ser avaliado o motivo da negativa e complementá-la, para corrigir os eventuais equívocos e requerer novamente.

Discordando, no entanto, é possível ingressar com recurso administrativo contra o órgão ou ingressar desde já com ação judicial.. 

O recurso administrativo poderá ser proposto a partir do site Meu INSS, clicando em “novo pedido”e digitando a opção “recurso administrativo”, ou a partir de agendamento por telefone (135). 

É importante o registro que o Recurso Administrativo só é benéfico para os casos em que a negativa embasou-se de pendências menores que podem ser sanadas. Caso contrário, é comum nova resposta negativa.

Em caso de nova resposta negativa, ou, antes desta, querendo insurgir-se desde já judicialmente, o segurado pode ingressar na via  judicial. Em ambos os casos, deve ser contratado um advogado especialista em direito previdenciário, com  todos os documentos capazes de comprovar todo o  alegado e a qualidade da incapacidade do segurado, além do período contributivo, nexo causal entre elementos, conforme os documentos supracitados.

Perder o direito ao Auxílio-Acidente

A Medida provisória exarada em 12/11/2019, no âmbito da reforma previdenciária, trouxe uma hipótese de perda do direito ao auxílio acidente, além das 02 hipóteses de cessação do benefício, conforme sobredito.

Assim, para os fatos ocorridos no período de 12/11/2019 até 29/04/2020, é possível perder o benefício do auxílio-acidente caso entenda a extinção da sequela que gerou o auxílio, ou seja, havendo cessação do cenário de redução permanente da capacidade laboral.

Para os demais casos, a cessação só ocorrerá em caso de aposentadoria ou morte do segurado beneficiado.

É possível requerer o Auxílio-Acidente retroativo?

Depende.  Em regra,  o INSS não efetiva pagamentos atrasados de ofício. Devendo o contribuinte solicitar.

Caso seja uma situação onde o beneficiado já o era por incapacidade na época em que se acidentou, e deveria o INSS ter concedido automaticamente após acidente, de forma que é possível requerer o pagamento dos atrasados de auxílio-acidente desde o fim do auxílio doença.

As solicitações devem ser feitas a partir de ação judicial, com representação de um advogado, com limitação dos últimos 05 (cinco) anos.

Demissão após acidente

O artigo nº 118, da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 preconiza que o segurado que sofreu acidente de trabalho, tem garantido pelo menos 12 meses de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente de ter havido percepção de auxílio-acidente.

Neste ponto, está-se diante de uma estabilidade acidentária que cessa após período de 01 ano, podendo, após esse lapso, o empregado demitir o empregado.

Mas não somente nesta hipótese pode ter havido desligamento. Nestes casos, há mais 03 (três) hipóteses:

  1. quando o acidente não for de trabalho;
  2. quando o acidente foi leve e não deixou qualquer sequela ou tempo superior a 15 dias de atestado;
  3. demissão por justa causa

Importante ressaltar que o acidente de trajeto, no deslocamento, só não será considerado acidente de trabalho no período de 12/11/2019 e 19/04/2020. em outros períodos, como acidente em ambiente de trabalho, está abarcado pelo período de garantia de estabilidade acidentária de 12 meses.

Caso não seja respeitada a estabilidade acidentária, o segurado acidentado poderá ingressar com ação judicial contra a empresa. Caso a ação ultrapasse os 12 meses, quando o empregador já tem o direito de demitir, o empregado tem direito de receber indenização pelo tempo de estabilidade que ele ainda assim foi demitido.

Caso esteja ainda no período de estabilidade, o empregado acidentado tem direito de retornar à empresa.

Incapacidade para o trabalho

A incapacidade para o trabalho, para que se proceda o pagamento do auxílio-acidente, deve ser parcial e permanente, ou seja, não pode ser total, tornando o empregado inapto, e nem temporário.

Os últimos casos supracitados geram benefícios diferentes:

  1. auxílio-doença: inaptidão temporária, independente de total ou parcial
  2. aposentadoria por invalidez: inaptidão total e permanente

Caso o empregado tenha uma inaptidão temporária, independente de total ou parcial, receberá auxílio doença pelo tempo de redução de capacidade laboral. O auxílio acidente se diferencia porque ele é um benefício vitalício, uma vez que a redução é permanente.

Por outro lado, a incapacidade absoluta para atividade laboral preconiza o benefício da aposentadoria por invalidez, impedindo totalmente o beneficiário de exercer qualquer atividade laborativa.

Gostou do conteúdo? Esperamos ter ajudado! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. 

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!