O contrato de trabalho, quando encerrado, desencadeia o acerto trabalhista entre as partes, que nada mais é do que o acerto das pendências ou a quitação das parcelas devidas ao trabalhador por parte da empresa.
Aqui, não importa quem deu causa à rescisão, se empregado ou empregador. Isto porque, uma vez findado o contrato de trabalho, o acerto trabalhista precisa ser feito.
Sendo assim, é fundamental que saibamos o que é o acerto trabalhista, como ele funciona e todas as regras que se aplicam ao caso. Por isso, continue lendo para saber mais!
O que é acerto trabalhista?
Quando a relação trabalhista chega ao fim, é necessário acertar todas as pendências que possam existir entre o empregado e o empregador. Logo, o acerto trabalhista é justamente esse acerto de contas da empresa com o trabalhador, pagando-lhe todas as verbas rescisórias devidas.
Toda relação de trabalho, por melhor que seja, está suscetível ao encerramento, seja por parte da empresa, seja por iniciativa do próprio empregado. De um modo ou de outro, é indispensável que seja feito o acerto trabalhista entre as partes.
A demissão do empregado, em qualquer de suas modalidades, dá ensejo ao pagamento de verbas rescisórias para quitação dos débitos trabalhistas em relação àquele funcionário. Sendo assim, faz-se necessário conhecer os tipos de demissão possíveis para, em seguida, identificarmos como se dará o cálculo sobre os direitos do trabalhador, a ser realizado pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
É o que veremos mais adiante. Fique ligado!
Aviso prévio no acerto trabalhista
O aviso prévio nada mais é do que a comunicação sobre a rescisão do contrato de trabalho, feita pela empresa ou pelo empregador, a depender da modalidade de rescisão. Logo, corresponde ao período subsequente ao comunicado de desligamento do trabalhador.
Esse período do aviso prévio tem duração mínima de trinta dias e máxima de noventa dias, ou seja, varia de um a três meses. Além disso, pode ser trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado continua exercendo as suas funções normalmente e, consequentemente, recebendo o seu salário. Já no aviso prévio indenizado, o empregado interrompe imediatamente o seu vínculo com a empresa, sem, contudo, deixar de receber o seu salário.
É possível, ainda, que haja um acordo entre empregado e empregador e sejam eliminados os dias de trabalho relativos ao aviso prévio. Por outro lado, existe, também, a possibilidade de a demissão ocorrer de comum acordo, caso em que haverá o pagamento de 50% do valor do aviso prévio.
Tipos de rescisão de contrato
Como dito acima, o acerto trabalhista pode variar de acordo com o tipo de demissão ou rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, é fundamental que conheçamos os tipos de rescisão contratual no Direito Trabalho, pois cada uma delas prevê uma forma diferente para o cálculo das verbas rescisórias.
Vejamos, portanto, cada modalidade de rescisão do contrato de trabalho e suas particularidades.
Rescisão sem justa causa
Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho mais comum. É aquele que ocorre quando o empregador decide interromper o vínculo de trabalho com o empregado, solicitando o seu desligamento, apesar de não ter ocorrido qualquer situação que justifique a demissão (por isso o nome: sem justa causa).
Logo, nesse caso, não existe a obrigatoriedade de justificativa ou explicação para a dispensa do empregado, bastando que haja a prévia comunicação, a título de aviso prévio.
A rescisão sem justa causa dá ensejo a alguns direitos, que devem ser levados em consideração no momento do acerto trabalhista. A saber:
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio indenizado;
- Saldo de salário dos dias trabalhados;
- Férias vencidas e proporcionais;
- Seguro-desemprego;
- Banco de horas.
Rescisão por justa causa
A rescisão por justa causa é aquela que ocorre quando a empresa decide encerrar o vínculo com o empregado em razão da prática de algum ato grave praticado por ele, que justifica e motiva a sua demissão da empresa, de forma legal.
Em geral, a rescisão por justa causa ocorre quando o empregado tem uma má conduta dentro da empresa, justificando o motivo da sua dispensa, como por exemplo: ato de improbidade, embriaguez em serviço, ato de insubordinação, condenação criminal, mau procedimento etc. É, inclusive, o que prevê o art. 482 da CLT.
Essa modalidade de rescisão contratual impede o trabalhador de receber a maioria dos seus direitos, justamente pelo ato praticado que motivou a sua demissão. O empregado, portanto, demitido por justa causa não tem direito ao saque e à multa do FGTS, tampouco às férias e ao 13º salário proporcionais.
No momento do acerto trabalhista, então, o trabalhador que sofreu dispensa por justa causa tem direito apenas ao saldo de salário dos dias trabalhados e às férias vencidas.
Pedido de demissão
O pedido de demissão é o tipo de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Ou seja, nesse caso, a decisão de encerrar o vínculo de trabalho com a empresa parte do empregado, que opta por romper o contrato de trabalho ainda que esta não seja a vontade do seu empregador.
Nesse caso, o trabalhador que pede demissão ou comunica a sua demissão à empresa, abre mão do saque do saldo do FGTS e da multa sobre o FGTS, restando-lhe, no momento do acerto trabalhista, os seguintes benefícios:
- Saldo de salário dos dias trabalhados;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Pagamento de horas extras (se existir).
Demissão consensual
A demissão consensual é o tipo de rescisão de contrato de trabalho que consolida o famoso “acordo entre as partes”. Ou seja, ocorre quando há um acordo entre as partes, que decidem mutuamente encerrar o vínculo empregatício e manter uma boa relação entre si.
Nesse caso, o trabalhador terá direito às mesmas parcelas previstas em um pedido de demissão (saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional), além de:
- 20% da multa do FGTS;
- 50% do valor relativo ao aviso prévio;
- Movimentação de até 80% do saldo do FGTS.
Vale ressaltar, contudo, que, havendo a demissão consensual, perde o trabalhador o direito de receber as guias para pedido de seguro-desemprego.
Quem tem direito ao acerto trabalhista?
O acerto trabalhista é o direito que tem todo e qualquer trabalhador quando encerrado o seu vínculo empregatício com a empresa.
Logo, todo empregado, ainda que não tenha a carteira de trabalho assinada, terá direito ao acerto trabalhista quando chegar ao fim o seu contrato de trabalho, independentemente se for demitido (com ou sem justa causa) ou se pedir demissão.
Como é feito o acerto trabalhista?
Conforme explanamos acima, existem diversas formas e diferentes motivos pelos quais são rescindidos os contratos de trabalho. Não obstante, em qualquer delas, o trabalhador tem direito ao acerto trabalhista e, consequentemente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
É de responsabilidade do setor de Recursos Humanos (RH) ou do Departamento Pessoal (DP) da empresa o cálculo e pagamento de todos os direitos devidos ao empregado em caso de desligamento da empresa.
Para tanto, o RH ou DP da empresa deve levar em consideração o tipo de demissão ocorrida para, em seguida, identificar os direitos e benefícios previstos para o caso, calculando os valores que devem ser pagos ao empregado.
Como é feito o pagamento do acerto?
Uma vez encerrado o contrato de trabalho, por qualquer dos tipos de rescisão (conforme vimos acima), é necessário o pagamento do acerto trabalhista.
Sendo assim, o pagamento do acerto trabalhista deve ser realizado pela empresa em até 10 dias, contados a partir da data do desligamento do empregado, independentemente do tipo de rescisão do contrato de trabalho. Caso contrário, ficará a empresa suscetível a multas e sanções impostas pelo Ministério do Trabalho.
Como calcular o acerto trabalhista?
O cálculo do acerto trabalhista varia de acordo com o dia em que for realizado o acerto e da parcela sobre a qual incidirá a rescisão. Sendo assim, é necessário conhecermos a forma como é calculado o acerto trabalhista em cada parcela.
Saldo de salário
Aqui, será levado em consideração o saldo de salário relativo aos dias trabalhados no mês em que houve a rescisão do contrato de trabalho. Logo, devemos dividir o salário do empregado por 30 (número de dias do mês) e, em seguida, multiplicar o valor pelo número de dias trabalhados naquele mês. O resultado corresponderá ao saldo de salário que deve receber o empregado, no momento do acerto trabalhista, pelos dias trabalhados no mês do seu desligamento.
Férias vencidas e proporcionais
Em relação às férias vencidas, o cálculo do acerto trabalhista é feito considerando o salário mensal do empregado acrescido de 1/3. Ou seja, o trabalhador receberá o valor do seu salário com a adição de mais 1/3 desse valor.
Já em relação às férias proporcionais, o cálculo rescisório tem por base o salário mensal do empregado, que deve ser dividido por 12 (número de meses do ano) e multiplicado pelos meses trabalhados pelo empregado. O resultado deve ser acrescido também de 1/3, perfazendo o valor de pagamento referente às férias proporcionais.
13º salário
O pagamento do 13º salário, em caso de acerto trabalhista, ocorrerá de forma semelhante às das férias proporcionais. Ou seja, o salário mensal do empregado é dividido por 12 (número de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses trabalhados por ele, resultando no valor a ser pago a título de 13º salário proporcional.
Acerto trabalhista por justa causa
Como vimos acima, a demissão por justa causa é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, que ocorre quando o trabalhador pratica um ato ilegal ou imoral durante o exercício do seu trabalho, conforme prevê o art. 482 da CLT.
Sendo assim, caso o empregado cometa uma falta grave no trabalho, poderá a empresa dispensá-lo por justa causa. Nesse caso, no momento da sua rescisão e do cálculo para o acerto trabalhista, será considerado apenas o saldo de salário pelos dias trabalhados e as férias vencidas (se houver), perdendo o trabalhador o direito ao aviso prévio, às férias e ao 13º salário proporcionais, ao saque e à multa do FGTS, além da impossibilidade de requerer o seguro-desemprego.
Acerto com valor errado, o que fazer?
Quando o contrato de trabalho é rescindido, por qualquer das suas formas, é indispensável a realização do acerto trabalhista, ficando a empresa incumbida de realizar os cálculos das verbas rescisórias e fazer o pagamento ao empregado.
O trabalhador, por sua vez, ao receber a rescisão trabalhista poderá constatar algum erro no cálculo realizado pelo seu empregador. E, nesse caso, a primeira coisa que ele deve fazer é procurar a empresa, informar o erro que constatou e resolver de forma amigável – na maioria das vezes, a própria empresa conserta o erro de forma espontânea.
Por outro lado, havendo negativa ou demora por parte do empregador, o ideal é que o empregado consulte um advogado, que irá orientá-lo e instruí-lo devidamente, podendo ajuizar uma ação trabalhista ou até realizar um acordo extrajudicial com a empresa.
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