O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da jornada informada por uma cuidadora e condenou o seu empregador ao pagamento de horas extras. O julgamento se baseou na Lei do Trabalho Doméstico, que exige o registro do horário de trabalho, independentemente da quantidade de empregados.
No processo, a cuidadora afirmou que foi contratada para prestar cuidados à esposa do empregador, administrando medicamentos, oferecendo alimentação e higiene, além de, eventualmente, cuidar da neta do casal, tendo seu contrato rescindido sem justa causa.
A cuidadora alegou que sua jornada era de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, das 7h às 7h, com apenas 15 a 20 minutos de intervalo e o empregador, por sua vez, afirmou que a jornada era no regime 12 x 36, das 7h às 19h, e que a cuidadora sempre usufruiu dos intervalos intrajornada.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido de horas extras, sob o entendimento de que era responsabilidade da cuidadora comprovar que sua jornada era diferente daquela registrada em seus documentos de trabalho, além de que a Lei do Trabalho Doméstico permite o regime de compensação 12 x 36 sem a obrigação de pagar horas extras.
No entanto, no TST o relator do recurso da trabalhadora, ressaltou que o artigo 12 da LC 150/2015 torna obrigatório o controle de horário do empregado doméstico, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica, sem qualquer exceção relacionada ao número de empregados e que a
O ministro observou ainda que, com a vigência dessa lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário.