O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 29/04/2020, decidiu que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, suspendendo-se assim a eficácia do artigo 29, inserido na Medida Provisória nº 927.
A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em 7 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que “ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”.
É bastante controverso o acerto da decisão proferida pelo STF, especialmente em tempos de pandemia, quando a contaminação pela covid-19 pode se dar em qualquer ambiente.
De qualquer forma, deve-se levar em conta que em tempos de isolamento social, o trabalhador que se vê na obrigação de seguir com as suas atividades laborais, teoricamente, está mais sujeito ao contágio, principalmente se considerarmos também a necessidade de utilização de transporte público e as características das mais variadas funções do trabalho que demandam proximidade com outras pessoas.
Diante deste cenário, as empresas deverão reavaliar toda a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), bem como redefinir os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da eventual presença do coronavírus em seus ambientes de trabalho.
Para isso, as empresas que desenvolvem atividades essenciais e/ou não estiverem com as suas atividades suspensas, deverão fornecer equipamentos de segurança a todos os colaboradores, dentre eles máscaras, álcool em gel (elabore recibo de entrega EPI, bem como realize treinamento sobre o uso adequado mediante declaração), papel toalha, água e sabão, bem como restringir a circulação de pessoas e distanciamento, e, ainda, realizar higienização frequente das superfícies.
Tanto que o governador do estado de São Paulo, a partir do dia 07 de maio – Decreto nº 64.959 de 04 de maio de 2020 –, estará multando no valor de R$ 276 a R$ 276 mil, para todas as pessoas que não utilizarem máscaras em locais públicos, estabelecimentos comerciais e repartições públicas.