Sanções Disciplinares aos Empregados em Tempos de Pandemia

Mesmo em época de pandemia é necessário lembrar que direitos e deveres inerentes à relação empregado/empregador permanecem ativos. Assim, identificada a falta grave praticada pelo empregado, a empresa poderá aplicar uma das sanções disciplinares permitidas pela legislação imediatamente após o conhecimento do fato, sob pena de que, com a passagem do tempo seja interpretada como perdão tácito, assim como acontece no trabalho presencial. Neste sentido, a primeira questão que se apresenta é como respeitar o princípio da imediatidade em tempos de distanciamento social? A resposta que se apresenta é utilizar as atuais ferramentas digitais disponíveis, sendo plenamente possível a aplicação de sanções disciplinares por meio vídeo conferência, visto a necessidade que se impõe neste momento, por óbvio, sempre registrando e gravando o ato. Assim, quando houver a necessidade de aplicação de alguma sanção disciplinar, a realização deve ser de forma cautelosa, respeitosa, de forma individual, cumprindo-se o requisito da ciência inequívoca da comunicação, assim como:

  • formalização da advertência por escrito (e-mail);
  • comunicação verbal pelo gestor (por videoconferência gravada);
  • ciência do empregado (seja na videoconferência gravada, seja na resposta do e-mail).

Lembrando que nas reuniões gravadas, apesar de em regra os aplicativos já comunicarem a gravação aos participantes, é importante reiterar o registro perante o empregado, sempre arquivando o registro. Por fim, destaca-se que ainda não há jurisprudência (julgados de casos semelhantes) nesse sentido, justificando todos os cuidados pelos empregadores. Quanto à justa causa, caso não seja possível à demissão presencial, recomenda-se a adoção dos procedimentos acima demonstrados, evitando-se a comunicação através de e-mail ou aplicativos de mensagens, bem como referência a assuntos alheios à demissão (como por exemplo, erros cometidos pelo empregado, ou desentendimentos pessoais).

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