O Governo Federal sancionou com vetos, em 11 de junho de 2020, a Lei nº 14.010/20, que cria o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado durante a Pandemia – RJET.
O RJET possui normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas durante a pandemia da COVID-19, de forma que sua aplicação se destina aos fatos ocorridos durante a pandemia (a partir do dia 20 de março de 2020).
Os principais temas abrangidos pela nova Lei são:
- Prescrição e Decadência
A Lei determina que os prazos prescricionais e decadenciais, que são aqueles que regulam a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento (impossibilidade de processar) e a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, respectivamente, estarão suspensos desde a entrada em vigor da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.
A exceção se dá nos casos em que há impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais e decadenciais já previstos no nosso ordenamento jurídico.
- Assembleias Gerais – Associações
Segundo previsto no artigo 5º da Lei 14.010/20, as assembleias gerais das associações, poderão ser realizadas de forma virtual, mesmo que não haja previsão nos seus atos constitutivos até 30 de outubro de 2020.
- Relações de Consumo
A Lei determina a suspensão do direito do arrependimento (devolução do produto em 7 dias), previsto no artigo 49 do CDC, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei e 30 de outubro de 2020 – nos casos de entrega em domicilio (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
- Usucapião
Os prazos para aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis, através da Usucapião, estão suspensos a partir da vigência do Regime Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado até 30 de outubro de 2020.
- Assembleias Condominiais e Mandato dos Síndicos
O Regime Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado prevê ainda, que as assembleias condominiais, em caráter emergencial, poderão ser realizadas por meio virtual.
A Lei também prevê que os mandatos de síndicos que venceram a partir de 20 de março de 2020 deverão ser prorrogados até 30 de outubro de 2020, caso não seja possível a realização de nova assembleia, permanecendo, entretanto, a obrigação de prestação de contas regulares pelo síndico.
- Prisão Domiciliar para Dívidas Alimentícias
O RJET determina que as prisões civis, decorrentes de dividas alimentícias, deverão ser cumpridas de forma domiciliar, se mantendo a exigibilidade das obrigações.
- Prorrogação dos Prazos dos Inventários e Partilhas
O artigo 16 do RJET prevê que o prazo de instauração das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 será dilatado para 30 de outubro de 2020, assim como o prazo de 12 meses para finalização do processo de inventário e partilha estará suspenso até 30 de outubro de 2020.
Considerações Finais
Importante esclarecer que, diversas previsões contidas no Projeto que originou a Lei, foram vetadas/retiradas pelo Presidente da República. Dentre elas, podemos destacar: a permissão aos síndicos para restringirem a utilização de áreas comuns, reuniões e festividades dentro dos condomínios; a impossibilidade de concessão de despejo liminar nos contratos de locação de imóveis urbanos e, a fixação de porcentagem menor de retenção de serviços de transporte como taxi e aplicativos, além de diversas outras proposições que não constaram da Lei.
Ressalta-se por oportuno que a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, tem caráter transitório, ou seja, terá validade determinada e não revoga ou altera as normas já vigentes sobre as matérias abordadas.