Quarentena para que? Uma Análise Sobre o Funcionamento das Empresas em Tempos de Pandemia

Em tempos de pandemia, as autoridades sanitárias e médicas têm recomendado o isolamento social, a famosa quarentena! Neste cenário, nosso escritório tem sido consultado por diversas empresas a respeito de atividades que não podem se desempenhadas totalmente em home Office na cidade de Campinas/SP, com dúvidas acerca da nova legislação que impõe aludida quarentena.

Sendo assim, preparamos o material abaixo, para que você e sua empresa consigam traçar uma estratégia se é possível ou não trabalhar de portas abertas!

 O Decreto do Município de Campinas n° 20.782/2020 estabelece em seu artigo 3° quais atividades estão autorizadas a funcionar durante a quarentena (23/03 a 12/04), determinando que apenas as “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população não teriam seu atendimento suspenso”. Na sequência, apresenta um rol de aludidas atividades.

Já o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.881/2020 determina como quarentena o período de 24/03 a 07/04 e que ficará suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ressalvadas as atividades internas.

Ou seja, da análise dos dois decretos percebe-se que o Estadual é mais abrangente e permite o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestações de serviços sem atendimento ao público, conhecido como portas fechadas.

Sendo assim, ainda que haja autuação pelo funcionamento de estabelecimentos com portas fechadas por parte do Município de Campinas, com base no Decreto Estadual tal funcionamento poderá ser defendido, vez que não estaria voltado ao atendimento ao público!

Vale frisar que, o Decreto Estadual determina a aplicação do artigo 3° do Decreto Federal 10.282/2020. Nestes termos, o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto Federal 10.282/2020 estabelece:

“§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.”

Sendo assim, atividades de suporte e disponibilização de insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício das atividades essenciais, podem continuar funcionando de portas abertas.

Ademais, em 25/03 foi publicado no Diário Oficial do Município de Campinas novo Decreto, n° 20.789/2020, alterando o Decreto anterior para incluir novas atividades consideradas essenciais, tais como, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres, comércio de insumos para oficinas mecânicas, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega.

Foram também incluídas como atividades essenciais: empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas, empresas do ramo de construção civil cujas obras, se não executadas, coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população, comércio de insumos para empresas do ramo de construção civil, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega.

Ainda, veterinárias e serviços de atendimento de pet, serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica, nos casos em que a não execução coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população, entre outras.

Em 26/03/2020 foi publicado novo Decreto pelo Município de Campinas, n° 20.791/2020, acrescentando as empresas do ramo de construção civil como atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Diante disto, o funcionamento de atividades de portas fechadas, sem atendimento ao público pode ser defendido com base no Decreto do Estado de São Paulo, bem como o funcionamento de atividades que sirvam para a cadeia produtiva de atividades essenciais, com base no Decreto Federal.

Veja que esse é um momento de incertezas com inúmeras legislações nas esferas municipal, estadual e federa que muitas vezes se conflitam, portanto os entendimentos devem ser dinâmicos e caberá ao Judiciário um entendimento final na hipótese de restrições ou multas pelo funcionamento ainda que restrito e interno.

Necessário ponderar também que muitas empresas não conseguirão migrar a totalidade de suas atividades para o home Office e mesmo com uma redução drástica de receita, continuarão a ter suas obrigações com seus empregados, governo e fornecedores, o que coloca o empresário em uma situação muito Complicada.

Por outro lado, devemos acima de tudo, priorizar a Vida e a Saúde dos colaboradores e gestores e, neste ponto as autoridades médicas e sanitárias ressaltam a importância da quarentena e a restrição máxima à circulação de pessoas como forma de minimizar o contágio do COVID 19.

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