O posicionamento majoritário na doutrina e na jurisprudência sempre foi pautado pela impenhorabilidade absoluta do salário, soldos, vencimentos, dentre outros, nos casos em que o crédito não era alimentar.
No entanto, em decisão publicada aos 26/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que com a exclusão do termo “absolutamente impenhoráveis” do artigo 883 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do salário passa a ser relativa, podendo ser mitigada no caso concreto. Citamos:
“Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
No julgamento do precedente citado pelo Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.582.475/MG, firmou-se o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Em outras palavras, a impenhorabilidade do salário, presente na posição jurisprudencial majoritária, passa a ser mitigada quando presentes fundamentos relevantes que evidenciem a capacidade financeira do devedor para quitar a dívida sem que, com isso, seja afetada a subsistência própria e familiar.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.