PEJOTIZAÇÃO X TERCEIRIZAÇÃO 

A modernização das relações de trabalho vem alterando os modelos de contratação realizados pelos empregadores. E, dentre as formas utilizadas atualmente, duas se destacam: (1) a terceirização da prestação de serviço, isto é, “transferir parte da atividade de uma empresa — a empresa contratante — para outra empresa inserida em sua cadeia produtiva, denominada contratada ou prestadora de serviço”; e (2) a pejotização que consiste na “contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas”, isto é, quem exerce a atividade contratada é, em geral, o sócio da pessoa jurídica contratada – não há uma relação triangular.” 

As relações de trabalho evoluíram, e novas legislações, como as Leis nº 13.429/2017 (Terceirização) e nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), levaram os Tribunais a reanalisarem as relações jurídicas sob novos princípios, além de proteger as relações de emprego. 

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a construção de sua jurisprudência atual, e, em 2018, no julgamento da ADPF 324, entendeu ser lícita qualquer hipótese de terceirização, ainda que da atividade-fim. 

Assim, quando se analisa os casos que o STF autorizou a pejotização, foi realizado um exame de aderência ampliado, em que se levou em consideração como parâmetros os casos sobre terceirização (e não pejotização propriamente dita).  

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou pela instauração de dois novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) para uniformizar o entendimento a respeito das ações relacionadas à terceirização e pejotização. 

Dada a relevância do tema, é essencial que as empresas acompanhem o julgamento dos referidos IRR, bem como que mantenham uma assessoria jurídica especializada para garantir segurança nas operações, mitigar riscos legais e assegurar o cumprimento da legislação vigente.

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