[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9ª Região) manteve a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá entre julho de 2013 e abril de 2015, foi dispensado por descumprir a regra da empresa que proíbe a utilização do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.
Para a relatora, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi: “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.”
Acrescentou ainda que a microempresa comprovou por documentos que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.
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