Saber diferenciar, bem como aplicar a melhor forma de trabalho não presencial, pode evitar problemas futuros para o empregador.
É preciso pontuar, de início, que em virtude da COVID-19 a realização de viagens, deslocamentos ou qualquer tipo de aglomeração, mesmo que com finalidade profissional, restaram impossibilitados. Com isso, o trabalho realizado a distância tornou-se uma ótima opção na atual situação de pandemia.
No entanto, quando é realizado, pouco se fala na expressão “teletrabalho”, o preceito mais conhecido de trabalho remoto é o home office, mas são formas distintas de exercer a atividade remota. Ao contrário do home office o teletrabalho possui previsão legal, conforme o art. 75-B da CLT incluído pela Lei nº 13.467/17, que prevê o teletrabalho como a prestação de serviços principalmente fora das dependências do empregador, e por ser prevista em lei, essa modalidade traz mais segurança ao empregador.
Sendo assim, para a regulamentação dessa forma de trabalho, a metodologia aplicável a cada atividade empresarial, se faz necessário uma análise e assessoramento jurídico no ambiente de trabalho e necessidades da organização. Para isso, procure um advogado trabalhista, a fim de garantir à sua empresa a devida e correta realização do trabalho remoto.