Saiba mais sobre as principais alterações da Reforma Trabalhista

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Dando continuidade ao assunto, seguem mais algumas importantes novidades da Reforma Trabalhista, a qual, após aprovação pela Câmara dos Deputados, está sendo analisada pelo Senado Federal.

Terceirização:

A proposta legislativa estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador (empregado) e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos. Para evitar futuros questionamentos, o texto define que a terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa foi criada). A Lei de Terceirização, Lei nº 13.429/17, recentemente publicada, não deixava clara essa possibilidade. A legislação prevê que a contratação terceirizada ocorra sem restrições, inclusive na administração pública.

Homologação da Rescisão Contratual:

Atualmente é exigido que a homologação do contrato de trabalho, após sua  rescisão, seja feita no sindicato dos trabalhadores. Com a mudança, ela passa a ser feita na própria empresa, na presença de advogados do empregador e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato.

Contribuição Sindical:

Atualmente, o tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores. Com a Reforma Trabalhista, a contribuição passa a ser opcional.

Acordo Coletivo:

O texto mantém o prazo máximo de validade de dois anos para os acordos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência), acabando com discussões jurídicas relativas às previsões inseridas nas Convenções, se integram ou não, definitivamente os contratos de trabalho.

Convenções e acordos coletivos poderão, também, prevalecer sobre a legislação. Dessa forma, sindicatos e empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, sempre respeitando a Constituição Federal e os assuntos delimitados taxativamente no próprio texto da Reforma.

Na próxima semana, apresentaremos mais algumas importantes novidades da Reforma Trabalhista.
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