[et_pb_section admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]
A Ginecologia e Obstetrícia (GO) sempre figurou entre as especialidades médicas mais questionadas, ficando atrás somente da Cirurgia Plástica, tanto em processos éticos quanto judiciais.
Mas quando se fala em punição ética, a GO supera a Cirurgia Plástica.
Segundo o Conselho Federal de Medicina a Ginecologia e Obstetrícia é a especialidade com maior número de punições oriundas dos processos ético-profissionais, seguida pela Clínica Médica, Cirurgia Plástica, Pediatria e Cirurgia Geral.
A presença da GO entre as especialidades mais questionadas se dá em face do grande número de intercorrências dentro do pré-natal e das urgências e emergências no trabalho de parto, procedimento no qual estão envolvidos dois pacientes: a mãe e o bebê.
Há que se ressaltar também que a GO é a especialidade com maior número de médicos atuantes, fato que deve ser levado em consideração quando se analisa o número de processos por especialidade.
No artigo “Perfil das demandas judiciais cíveis por erro médico em Ginecologia e Obstetrícia no Estado de São Paulo” (Spina VPL; Sá EC. Perfil das demandas judiciais cíveis por erro médico em Ginecologia e Obstetrícia no Estado de São Paulo. Saúde, Ética & Justiça. 2015;20(1):15-20) seus autores enumeram as motivações que levaram os pacientes a propor ações de indenização contra o médico. As principais são:
- Atraso na realização do parto, descolamento prematuro de placenta com feto natimorto;
- Diagnóstico tardio de câncer de mama, paciente sofreu extirpação desnecessária de uma mama;
- Deficiência no atendimento prestado a gestante ocasionando óbito fetal.
- Laudo de mamografia errado (Birads 3 – doença benigna), com diagnóstico de câncer de mama após cinco meses;
- Gestante de 39 semanas procurou PS, sendo dispensada por falso trabalho de parto, morte de feto subsequente;
- Aplicação de fórceps no parto ocasionado traumatismo crânio encefálico e morte do nascituro;
- Lesão de colón sigmoide em procedimento de histerectomia;
- Realização de laqueadura não autorizada;
- Gestação de risco (pré-eclâmpsia), ausência de médico no atendimento a gestante, sem transferência da paciente, feto natimorto;
- Falha de atendimento prestado pelo hospital, assistência ao parto (cesáreo) em gestante de 39 semanas, recém-nascido evoluiu com bronco aspiração e choque séptico, óbito do neonato algumas horas após o nascimento;
- Gestante de 42 semanas, atendimento de PS, gestante dispensada por falso trabalho de parto, óbito fetal intrauterino após dois dias;
- Cirurgia para correção incontinência urinaria (técnica de Burch) e colpoperineoplastia posterior realizadas desnecessariamente devido à doença de grau leve, cursou com grave complicação, dobra de ureter, necessitando de novo procedimento cirúrgico, além de realização de ninfoplastia com resultado não satisfatório;
- Atendimento deficiente a gestante no PS, óbito fetal intrauterino subsequente (malformação cardíaca fetal);
- Falha no atendimento a gestante com gestação gemelar de 37 semanas, atendida no PS, dispensada por falso trabalho de parto, com óbito de um dos fetos dois dias após o primeiro atendimento;
- Sequência de diagnósticos desencontrados envolvendo a gravidez da autora (prenhez ectópica) que levou à perda desnecessária de uma trompa;
- Falha no atendimento da parturiente e da recém-nascida, subsequente óbito da genitora e sequelas à recém-nascida;
Os autores também ressaltam que na maioria dos casos a decisão foi favorável ao médico.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]