[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]A denominação pejotização tem sido utilizada pelas decisões judiciais para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.
E isso ocorre quando o trabalhador, por exigência do empregador, constitui uma pessoa jurídica para prestar serviços de pessoa física. A intenção é mascarar a relação de emprego, fraudando a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária.
A prática da pejotização, portanto, tem como efeito primordial a camuflagem do vínculo empregatício e o consequente afastamento dos direitos trabalhistas na relação jurídica estabelecida entre os contratantes.
Assim, é preciso que o trabalhador fique atento às vantagens e desvantagens dessa prestação de serviços, já que estará abrindo mão de seus direitos trabalhistas. Da mesma forma ao empregador, pois a condenação em uma ação trabalhista não será a única consequência que a empresa poderá se deparar. A contratação de profissionais como pessoas jurídicas enseja a cominação de diversas penalidades.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]