Lei do sequestro relâmpago não serve para diminuir criminalidade

A Lei 11.923, de 17 de abril de 2009, finalmente tipificou a figura do sequestro relâmpago. Era um pleito antigo de parte da comunidade jurídica, de uma parcela da sociedade leiga e de alguns afoitos manuseadores de políticas na área de segurança pública. Agora o Código Penal brasileiro passou a prever, especificamente, no seu artigo 158, parágrafo 3º, crime que vem se repetindo com bastante assombro nos principais centros urbanos nacionais, resolvendo pequeno tormento que alguns aplicadores do Direito tinham para encaixar o tal sequestro relâmpago, geralmente tratado como roubo, dentro das descrições dos tipos penais envelhecidos.

Sim, é uma boa medida, adequada dogmaticamente, com pena mais atraente para os que gostam do aspecto repressor da lei, enfim, simpática para alguns sob alguns aspectos. Mas fico imaginando a repercussão dessa Lei para a diminuição efetiva da prática corrente dos sequestros relâmpagos. Fico elucubrando acerca da sua eficácia nas ruas, ali, quando a futura vítima se depara com seu algoz.

Dá até para imaginar, fantasiosamente, o diálogo entre os dois: “senhor criminoso, cuidado, não vá concretizar esse sequestro relâmpago contra minha pessoa, pois além de eu ser um contribuinte, saiba que agora no Código Penal brasileiro existe uma previsão expressa para esse crime e a pena vai de 6 a 12 anos, além de multa”. Diria isso, a vítima, com cópia do Diário Oficial em mãos para provar o alegado. Do que o sujeito, com um trinta e oito na mão, “certamente” responderia, temeroso após verificar a publicação legal e os DARFs quitados: “nobre cidadão, pagador assíduo dos seus tributos, então, caso eu venha a cometer esse dito como novo crime minha pena será de 6 a 12 anos? Muito bom sabê-lo, pois daqui em diante nunca mais cometerei crime de tamanha torpeza e covardia… (?) cacareja não, ô maluco, vai mansinho prá mala lá ditrais, que a gente vamu dá umas volta pela city; tu qué levá um peteleco?!”

Essa alteração legislativa, como instrumento de política pública na área da segurança individual e coletiva, é antiquada e de eficácia social risível no seio da bandidagem. Ora, bem se sabe que Lei que tipifica crime já punido com outra nomenclatura, que só aumenta a pena, por si só, não serve para diminuir os índices de criminalidade. Limita-se a ser apenas um pino dispensável na complexa engrenagem (multidisciplinar) necessária para combater a eclosão dos crimes. Urgem outras práticas, precisa-se de mais, muito mais para a prevenção dos sequestros relâmpagos, tão covardes e geralmente com conseqüências medonhas para as vítimas.

Em seu último relatório sobre o Brasil, publicado em maio deste ano, 2009, a Anistia Internacional não deixou barato, nem encurtou o verbo. Entre as tantas observações desagradáveis, apontou-se a segurança pública como um dos principais entraves humanitários. Parte do texto merece transcrição. Diz o relatório: “O sistema de justiça criminal brasileiro continuou a se caracterizar por negligência, discriminação e corrupção. Apesar do registro de algumas reduções nas taxas totais de homicídio, as comunidades carentes dos centros urbanos e as cidades menores do interior continuaram a registrar índices elevados de criminalidade violenta e de homicídios. Constatou-se que alguns indivíduos dos quadros das forças de segurança e dos órgãos de aplicação da lei estavam envolvidos com grupos de extermínio, com milícias e com atividades criminosas.”

Prosseguindo: “houve poucos avanços com relação ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania do governo, o Pronasci. Esse programa visa a prevenção do crime e a inclusão social nos centros urbanos mais violentos do país, sendo que poucos Estados apresentaram propostas de projetos que merecessem ser financiados”. Triste retrato sobre a atuação de muitos agentes que deveriam ser patrocinadores do bem estar de toda a sociedade, tão castigada pelos crimes e pelas desigualdades marginais.

Precisa-se continuar discursando contra o crime? Não. Precisa-se fazer algo real, transformador dessa dura realidade que se vive nas ruas. Não se quer apenas a teorização de políticas públicas na área de segurança, menos ainda sua especulação; o povo anseia vê-las concretizadas. Não ignoro a importância dessa nova tipificação, nem seu valor inicialmente mencionado, mas soa por demais esquisita, “sei lá” se também ingênua, essa atuação legislativa tipificadora quando desacompanhada de medidas mobilizadoras da parte do Estado, qualquer esfera federativa, para evitar que novos e novos sequestros relâmpagos ocorram. E essas medidas assecuratórias passam desde a melhora do nível de urbanização de certas comunidades (the broken windows theory), aumento de policiamento ostensivo para atuação preventiva, até a escolarização e humanização de focos criminógenos.

Prevenção e inclusão social, por aí se inicia essa tortuosa trilha. E o Ministério Público brasileiro não pode se furtar do seu papel, como defensor que é da sociedade, da cidadania, dos direitos indisponíveis. Não pode tão nobre Instituição ficar pregada no passado, gabando-se tão-somente de ser a titular da ação penal e agir com contundência apenas como instrumento de repressão, como se fosse mão do Estado armada de porrete. Têm os promotores de Justiça um relevante papel na atuação preventiva na área de segurança pública. Tanto se fala de tutela preventiva na saúde, meio ambiente, cidadania, defesa do consumidor, contra a corrupção, mas muito pouco tem se falado na tutela ministerial preventiva quando o tema é segurança pública. Como se este problema tão delicado não merecesse uma curadoria especial, como outras tantas curadorias especializadas e estivesse fora da missão constitucional do Ministério Público.

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