Justiça Trabalhista de Campinas considera cabível penhora de imóvel de sócia minoritária

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP (TRT-15) negou provimento ao recurso da esposa do sócio de uma microempresa, e manteve a penhora sobre seu imóvel para pagamento de dívida trabalhista.

Segundo defendeu a sócia, que insistiu na nulidade da penhora efetuada sobre seu imóvel, sua participação societária na empresa executada, uma editora, era apenas de 1%, e que o capital foi totalmente integralizado. Além disso, ela afirmou que “não exerceu atos de administração na empresa”. Ela contestou sua responsabilidade uma vez que não houve “prova do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”.

Para o Desembargador Fabio Allegretti Cooper, “notório” mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder satisfazer os créditos desta ação trabalhista, e por isso foi adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de “proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica”.

O Desembargador ressaltou que a sócia não nega a participação na empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. Nesse sentido, então, “patente que se beneficiou da força de trabalho da funcionária durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido ‘pro labore’, tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens”.

A respeito do regime de casamento da sócia, o Desembargador destacou que, “na forma como elaborada a composição societária, aventa-se indício da utilização de empresa familiar como forma de ‘blindar’ o patrimônio contra eventuais credores” e que “a legislação trabalhista é protetiva e os Tribunais estão atentos para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente”, e “jamais a constituição de uma empresa formada no âmbito familiar ou com sócios que, aparentemente, são apenas ‘ilustrativos’ pode servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude a execução”. (Processo 0000447-54.2012.5.15.002)
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