A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma Uber.
A decisão foi da 33ª Vara do Trabalho, em Belo Horizonte (MG), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em 13/02/2017.
Com isso, caso a decisão não seja reformada, a empresa alternativa de transportes terá de pagar benefícios trabalhistas referentes ao período em que o trabalhador esteve ligado a ela, além de outros encargos como verbas rescisórias e o gasto com combustível, balas e água.
Na decisão, o Juiz diz que “uberização” se caracteriza pela “tentativa de autonomização dos contratos de trabalho e na utilização de inovações disruptivas nas formas de produção”.
Para ele, esse é “um fenômeno que descreve a emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia” e “tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica”.
O magistrado reconheceu que a relação entre o motorista e a Uber cumpria os requisitos fixados na lei trabalhista para definir um vínculo de trabalho:
- relação entre empresa e pessoa física;
- pessoalidade (só o motorista pode dirigir);
- onerosidade (a remuneração é feita pela empresa);
- não eventualidade ou habitualidade (o serviço não é prestado de forma esporádica);
- subordinação (os condutores têm de respeitar as regras da Uber).