[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″ custom_padding=”15px|0px|54px|0px|false|false”][et_pb_row _builder_version=”3.25″][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″]
Se você propôs uma ação trabalhista cuja decisão reconheceu um vínculo empregatício, fique atento em relação aos próximos passos a tomar, pois ao contrário do que a maioria pensa, o reconhecimento obtido na Justiça do Trabalho não é automaticamente aceito pelo INSS. A Previdência Social não admite o cômputo do período trabalhado para fins de contagem do tempo de serviço que será considerado para requerer auxílio-doença e aposentadoria.
A falta de reconhecimento do vínculo e consequentemente do tempo de serviço pelo INSS acarreta incontestáveis prejuízos ao trabalhador, que terá seu benefício previdenciário indeferido por falta de tempo de contribuição, eis que não cumprido o tempo mínimo exigido. A situação do trabalhador fica complicada quando ele estiver fora do mercado de trabalho por alguma incapacidade e sem condições de prover a sua subsistência ou a de sua família.
Isso ocorre também, quando há reconhecimento de salário extra folha, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, por exemplo.
O argumento utilizado pelo INSS para não reconhecer os efeitos previdenciários das decisões proferidas na Justiça do Trabalho é que, como não foi parte no processo e não teve oportunidade de apresentar ampla defesa, não estaria obrigado a cumprir decisão judicial proferida por outro órgão, tampouco poderia ser atingido por ela.
Os julgados sobre a concessão dos benefícios previdenciários têm sustentado que o reconhecimento de verbas remuneratórias em ação trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial ainda que o INSS não tenha participado do processo, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Mas o INSS só reconhece o tempo de contribuição se as informações da ação trabalhista constarem no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do segurado, que é uma base de dados sobre a sua vida previdenciária. Ainda assim é preciso saber se as informações são contemporâneas (reconhecimento automático pelo INSS) ou extemporâneas a ele (necessário juntar documentos do processo judicial). Se as informações não constarem no CNIS, a Previdência Social exige a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos que possibilite a comprovação do fato alegado quando se tratar de ação trabalhista para a inclusão de vínculos.
O INSS não permite mais que o segurado agende um atendimento para corrigir os erros do seu CNIS, impedindo que as pessoas exerçam o direito de requerer, a qualquer momento, a correção, a inclusão e a exclusão de informações do seu cadastro previdenciário.
Por conta dessa ilegalidade, para pleitear a averbação do tempo de contribuição em seu CNIS, o trabalhador deve consultar um especialista em Direito Previdenciário para ser orientado e administrativamente requerer e comprovar o que foi deferido na Justiça do Trabalho. Caso o assunto não seja apreciado em um prazo razoável ou, mesmo no caso de indeferimento, é preciso ingressar com ação judicial específica na Justiça Federal a fim de que o juiz reconheça em sentença o tempo de serviço e determine que o INSS o averbe para fins de concessão de benefício previdenciário.
Desse modo, findo o processo trabalhista, consulte um advogado previdenciário para tomar as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias junto ao INSS a fim de não inviabilizar ou postergar a implantação de benefícios previdenciários, principalmente a aposentadoria.
Fique atento, pois as pessoas somente constatam a necessidade de inclusão do tempo trabalhado em seu período contributivo no CNIS quando realizam a contagem do seu tempo de contribuição e verificam que o tempo não computado vai fazer falta.
Através de uma parceria, o DSG ADVOGADOS oferece a seus clientes a possibilidade de requerer extrajudicial e judicialmente a averbação do tempo de contribuição reconhecido em decisões oriundas da Justiça do Trabalho.
[/et_pb_text][et_pb_team_member name=”Rodrigo de Abreu Gonzales” position=”Advogado” image_url=”https://dsgadvogados.com.br/wp-content/uploads/2016/02/2.jpg” admin_label=”Rodrigo de Abreu Gonzales” _builder_version=”3.0.87″ animation=”bottom” border_color_all=”#1e73be” border_style_all=”solid” use_border_color=”on” border_color=”#1e73be” border_style=”solid” saved_tabs=”all”]
Leia mais artigos deste autor…
[/et_pb_team_member][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]