Recentemente, foi anunciada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a substituição do índice IGP-M pelo IPCA em contratos de locação comercial, em razão da pandemia e a grande baixa nas vendas no período, o que impossibilitaria os comerciantes de honrar o previamente pactuado. A Justiça Paulista concluiu que a manutenção do índice IGP-M causaria desequilíbrio contratual.
Contudo, Tribunais de outros estados, têm apresentado decisões diferentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido que os índices de correção monetária foram prévia e livremente pactuados entre as partes e, que, não há que se falar em alteração, sem a concordância dos interessados.
Assim, as partes integrantes de uma negociação comercial são livres para dar aos seus contratos os conteúdos que considerem desejáveis, bem como alterá-los posteriormente para uma melhor readequação, se for de interesse mútuo.
Portanto, o regulamento do contrato é resultado da vontade das partes, gerando equilíbrio aos interesses.
O recomendado em casos como estes é a prévia análise do caso concreto e a livre negociação das partes, para estabelecer termos onde se vise o equilíbrio de interesses.