MP 936: Supremo Tribunal Federal (STF) Dispensa o Aval de Sindicatos Laborais Referente a acordos Trabalhistas

Em julgamento iniciado em 16/4 e encerrado 17/4 (sexta-feira) a plenária virtual do STF rejeitou a decisão liminar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski na ADI 6363 no dia 6/4, que foi esclarecida/complementada por meio de decisão do próprio ministro, por meio de Embargos Declaratórios em 13/4.

Necessário esclarecer que na liminar agora cassada, o foco da controvérsia era unicamente o §4º do artigo 11 da MP, que diz respeito à comunicação pelas empresas aos sindicatos laborais dos acordos individuais celebrados com seus empregados.

O Ministro Ricardo Lewandowski havia determinado que os acordos individuais (celebrados para reduzir jornada/salário e/ou suspender contrato de trabalho) só seriam considerados válidos com a anuência dos sindicatos dos trabalhadores que deveriam se manifestar no prazo legal, impondo a chamada condição resolutiva.

Pela liminar deferida, o Sindicato Laboral ciente dos acordos teria duas opções: permanecer inerte (anuindo tacitamente) ou não aceita-los e iniciar negociação coletiva, por meio de Acordos Coletivos entre sindicato laboral e empresa (art. 611,§1º da CLT).

A segunda hipótese, como advertiu o Min. Alexandre de Moraes do STF em seu voto divergente, traria grande insegurança jurídica às empresas, pois na hipótese de não frutificar o Acordo Coletivo, a empresa seria obrigada a arcar com toda diferença dos salários reduzidos ou contratos suspensos e isto em mais de dois milhões de acordos individuais já celebrados no país, seria desastroso.

Todavia, no julgamento encerrado nesta sexta, o STF, por maioria de votos (7 x 3), decidiu por rejeitar a liminar, mantendo a redação original da Medida Provisória 936 que possibilita a redução dos salários e suspensão dos contratos de trabalho mediante acordos individuais entre empresa e empregado, com comunicação nos termos do §4º do art. 11, vejamos:

“§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.

Cabe destacar que nos termos da referida MP 936, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, somente poderão ser realizados com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12. Também é possível nos casos de redução de jornada e salário, exclusivamente no percentual mínimo de 25%, para os empregados com salário mensal superior a R$ 3.135,00 ou inferior a R$ 12.202,12.

Fora dessas hipóteses, essas alterações somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo.

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