Medida Provisória Nº 936 Que Permite Redução De Jornada e Salário Foi Sancionada Pelo Presidente

A Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020, foi convertida na Lei nº 14.020/20, sancionada em 06/07/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.

A Lei nº 14.020/20, tem os mesmos objetivos previstos na MP 936, de preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Contudo, a Lei nº 14.020/20 trouxe inovações e alterações, esclarecendo temas controversos e definindo novos critérios acerca de direitos e deveres nas relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública. As principais delas, são:

 

  • será possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo. No entanto, recomenda-se cautela no momento, uma vez que até o fechamento deste informativo, o Presidente ainda não publicou ato autorizando a prorrogação do prazo das medidas elencadas;
  • a possibilidade de que empregados aposentados pelo INSS acordem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, quando estiverem enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual e desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória (natureza indenizatória) mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo governo;
  • previsão sobre as regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, inclusive a doméstica;
  • para as empregadas gestantes que tiverem o contrato suspenso ou o salário reduzido em razão da redução da jornada, a estabilidade gestante já existente será acrescida por período equivalente ao acordado para a suspensão contratual ou redução salarial;
  • será vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020. Contudo, essa proteção ao empregado portador de deficiência não tem qualquer relação com os acordos de redução da jornada ou suspensão contratual;
  • empregador e empregado, em comum acordo, poderão optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso para implementar as medidas de suspensão contratual ou redução da jornada;
  • empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão renegociar diretamente com os bancos seus empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito consignados;
  • não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da  emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente do coronavírus, ou seja, não gera direito a indenização por parte do governo.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com escritório DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!