Foi publicada no Diário Oficial neste 28/05 a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”.
Contudo, não significa que houve a prorrogação dos dias de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como suspensão temporária do contrato de trabalho.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, portanto, com essa prorrogação da MP significa que não precisa prorrogar ou iniciar o acordo a partir de junho, pois essa medida vale por mais 60 dias.
Assim, continuam os mesmos períodos:
– 90 dias de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
– 60 dias de suspensão temporária do contrato de trabalho.
– e tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias (respeitando o prazo máximo de suspensão).