A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação quando pago em dinheiro.
A questão é se essa verba se enquadra no conceito de salário para compor a base de cálculo do referido tributo.
O Ministro Gurgel de Faria do STJ, esclareceu que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição.
Segundo o ministro, o auxílio-alimentação se trata de parcela que constitui um benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, necessidade essa que deve ser suprida habitualmente.
Assim, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.
De acordo com a decisão, o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial.
Então, a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário.