O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, garantiu que uma herdeira realize o recolhimento do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD, sobre o valor líquido da herança recebida.
Melhor explicando, para a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido, ou seja, sobre o resultado da integralidade do patrimônio do falecido menos o passivo da herança.
O voto do desembargador relator seguiu a fundamentação da sentença de primeiro grau, onde ficou confirmado que não pode prevalecer o que dispõe a Lei Estadual 10.705/00 e o Decreto Estadual 46.655/02, acerca da base de cálculo do imposto, pois, tais dispositivos não estão em consonância com o sistema jurídico vigente.
A decisão deixou assente que é necessário observar o que dispõe o Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.792 e 1.997, os quais confirmam que a herança responde pelas dívidas do falecido, e que o herdeiro não responde por encargos superiores à herança recebida.
Assim, para se chegar a importância que será objeto da sucessão, é necessário apurar o montante das dívidas do falecido para quitá-las, pois, casos elas sejam superiores ao ativo, os herdeiros nada receberão, mas, também não responderão por encargos superiores a herança. Conclui-se daí, que o patrimônio transmitido é o monte mor líquido, não sendo possível, portanto, que as dívidas integrem a base de cálculo do imposto – ITCMD.
Processo 1023527-72.2018.8.26.0053