O Governo Federal publicou no dia 08 de abril a Medida Provisória nº 946/2020 que autoriza o saque do FGTS de até R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).
A Medida visa atender ao disposto no artigo 20, inciso XVI, alínea “c”, da Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O saque é permitido para contas ativas e inativas. Caso o trabalhador possua mais que uma conta, haverá uma ordem de saque, iniciando-se pelas contas vinculadas a contratos de trabalho extintos e que possua menor valor de saldo. Depois as contas vinculadas a contratos de trabalho ativos, também seguindo a regra do menor saldo.
Os saques seguirão um cronograma estipulado pela Caixa Econômica Federal e o crédito será automaticamente depositado na conta poupança de titularidade do trabalhador na instituição, podendo ser esse depósito realizado em outro banco, sem a cobrança de qualquer tarifa pela operação.
O trabalhador que não desejar realizar o saque previsto na Medida Provisória deverá manifestar seu desinteresse até o dia 30 de agosto, em um procedimento que ainda será definido pela Caixa Econômica Federal, caso em que o valor voltará para a conta do FGTS.
A Medida Provisória nº 946 ainda extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26/1975. O fundo abrangia quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada ou foi servidor público civil ou militar entre os anos de 1971 e 1988. Com a sua extinção, haverá a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Cumpre mencionar que o valor arrecadado a título de FGTS é destinado às operações nas áreas de habitação (atendimento a famílias com menor poder aquisitivo), bem como saneamento e infra-estrutura, e, a Medida Provisória nº 946 foi editada para regularizar a forma e o valor de saque neste momento de calamidade pública, assim, ajuizar demandas judiciais para liberação do saldo integral do FGTS, o seu êxito será ínfimo.