Na elaboração mensal do recibo da empregada doméstica, a folha de pagamento do e-social apresenta vários pagamentos, dentre eles tem o FGTS COMPENSATÓRIO.
O FGTS compensatório serve para quando o contrato de trabalho doméstico for rescindido.
Ao visualizar a folha de pagamento da doméstica, é fácil verificar que mensalmente é feito um pagamento de 8% de FGTS e mais 3,2% a título de FGTS Compensatório.
O depósito de 8% é o FGTS tradicional e esse valor será sacado quando a empregada for demitida, ou quando se der alguma outra causa prevista para o saque.
O FGTS Compensatório de 3,2%, é uma verba acumulativa que será substitutiva da multa de 40% do FGTS, ao final do contrato.
Para um empregado comum, o pagamento da multa de 40% ocorrerá quando ele for demitido, já para a empregada doméstica, com o pagamento compensatório realizado mês a mês, o pagamento da multa se dará pelo simples levantamento.
O FGTS compensatório tem caráter indenizatório e só será devido se ocorrerem as seguintes rescisões:
– Demissão sem justa causa;
– Por culpa recíproca (apenas parte do valor);
– Indireta;
– Por acordo entre as partes (apenas parte do valor).
A lei estabeleceu que se a empregada doméstica pedir demissão, ou se for demitida por justa causa, será o empregador que poderá sacar todo o valor depositado a título de FGTS Compensatório ao longo dos anos.
É importante saber o que é e para que serve o FGTS compensatório para não confundir e acreditar que a empregada doméstica, quando demitida, terá direito à multa de 40% do FGTS.
Ou seja, não saber disso pode fazer você pagar uma multa de 40% do FGTS que nem existe.