A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é um formulário usado pelos empregadores para informar ao INSS, a ocorrência de acidente no trabalho ou a constatação de doença relacionada com o trabalho com algum colaborador.
A CAT deve ser emitida nos casos de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato.
O acidente de trajeto ocorre quando o trabalhador sofre um acidente no percurso da sua residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a sua residência.
Toda doença que o trabalhador adquire em razão da sua atividade profissional enquadra-se como doença ocupacional. A enfermidade pode ter relação direta ou indireta com a sua atividade, o que se denomina de nexo de causalidade ou nexo de concausalidade.
Mesmo que o trabalhador não seja afastado de suas atividades, o empregador terá até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou da constatação da doença ocupacional, para emitir a CAT.
O empregador que não cumprir essas exigências, não emitindo a CAT dentro do prazo legal, poderá ser multado.
Em caso de recusa do empregador em emitir a CAT, o sindicato da categoria, o INSS ou o próprio empregado podem realizar a abertura da CAT. O aconselhável é consultar um advogado trabalhista, para auxiliar nas questões técnicas e jurídicas.