O caso envolve um pedido de produção antecipada de provas em face do Facebook, no qual o irmão da Autora foi vítima de golpe de estelionato via aplicativo whatsapp. Acreditando ser a própria irmã, efetuou pagamento de boleto bancário que o fraudador lhe solicitou.
A Autora requereu a identificação do fraudador e dados de conexão referente ao telefone no período que houve golpe(s), o que só poderia ser deferido via judicial, pois os dados são diversos daqueles que podem ser disponibilizados pela operadora telefônica.
O juiz de 1ª instância entendeu que o ilícito foi suficientemente provado, bem como o uso indevido do nome da Autora e que as informações serviriam para instruir futura ação indenizatória contra o causador do dano, sem prejuízo da persecução criminal, sendo esta a finalidade da ação.
Com respaldo na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), a produção antecipada da prova foi admitida pelo Juiz que considerou a Facebook (atual “meta”) legítima para representar a whatsapp no Brasil, pois foi por aquela adquirida, portanto, integrantes do mesmo conglomerado econômico, devendo responder solidariamente com as demais empresas do mesmo grupo.