Neste momento de isolamento social uma questão que vem assolando os empregadores domésticos é o que fazer com sua empregada doméstica, muitos empregadores já concederam férias, mas diante do alongamento do isolamento, agora se deparam com a necessidade de decidir: retorno da empregada ao trabalho e quebrar do isolamento, pagar sem a empregada trabalhar, dispensar…..
Pensando neste dilema, trazemos mais uma opção, a utilização da Medida Provisória (MP) nº 936, editada pelo Governo Federal em 1º de Abril deste ano, com o objetivo de preservar o trabalho e a renda dos empregados, diante dos efeitos da pandemia na economia.
Empregadores e trabalhadores domésticos podem fazer um acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho (prazo máximo de 60 dias) ou redução de jornada de trabalho e de salário (por até 90 dias), conforme previsto na MP nº 936.
A medida prevê que empregados que tiverem jornada e salário reduzidos ou contratos suspensos, recebam uma compensação do Governo que pode chegar a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão – que hoje varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
O empregador doméstico deve fazer um acordo individual escrito com o empregado com os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 25%, 50% ou 70%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso. No documento, devem ser definidos também o dia em que a redução/suspensão terá início e seu prazo de duração.
Lembrando que, para implementar o Programa Emergencial, a regra será a mesma, qual seja, salário da doméstica igual ou inferior a R$ 3.135,00, bem como comunicar o sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.