A pandemia causada pelo Coronavírus fez com que as pessoas fossem obrigadas a ficar em casa e, com isso, a convivência, que até então, se limitava, muitas vezes, ao horário noturno e aos finais de semana, passou a acontecer durante as vinte e quatro horas do dia, todos os dias da semana. Uma ótima oportunidade de conhecimento, mas, que também tem levado os casais a pensarem em viver separados, ou mesmo, a se divorciarem.
E, se a convivência efetivamente não é mais possível, tanto em tempos normais quanto em tempos de pandemia, o divórcio é a medida que vem para regulamentar o fim do relacionamento, permitindo que um dos cônjuges deixe o lar conjugal de forma legal.
Quando o casal chega a um consenso e decide romper com o matrimônio, desde que a mulher não esteja grávida ou não possuam filhos incapazes, o procedimento pode ser feito pela via extrajudicial, através do cartório de notas, com grande discrição e agilidade para as partes. A assistência de um advogado aqui é obrigatória, visando proteger os direitos das partes e a garantia da adoção dos procedimentos legais.
Já se o casal possui filhos incapazes ou, está à espera de um bebê, o procedimento a ser seguido é o judicial, como determina a lei. Entretanto, para que se possa ter uma decisão mais ágil, neste momento de exceção, dada a pandemia, o pedido pode se limitar a decretação do divórcio, deixando para um momento futuro, a decisão quanto à questão da partilha de bens.
Caso não haja consenso entre os cônjuges e, ainda que haja discussão quanto à guarda e os alimentos, é possível a distribuição de divórcio litigioso mesmo em época de pandemia, evitando assim a caracterização de abandono de lar.
Assim, se efetivamente a vida em comum não for mais viável, os casais não precisam aguardar o fim da pandemia para regularizarem sua situação, ao contrário, podem fazê-lo da forma que for adequada ao seu caso, seja judicial ou extrajudicial, garantindo assim que a saída do lar esteja resguardada pelo divórcio.