Com os impactos sociais e econômicos do novo Coronavírus, diversas empresas tiveram que se adaptar, adotando, assim, o teletrabalho e o home office como alternativas.
Mas o que pouco se fala é que o teletrabalho e o home office não são a mesma coisa e possuem características e atributos próprios.
A Reforma Trabalhista de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe normatização própria acerca do teletrabalho pela primeira vez, por meio dos artigos 75-A ao 75-E da CLT.
Assim, as principais características do regime de teletrabalho são:
- Exercido preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, podendo comparecer à empresa para realização de atividades específicas;
- Excluído do controle de jornada e pagamento de horas extras.
- Elaboração de contrato individual com a especificação das atividades que serão realizadas.
- Alteração do presencial para o teletrabalho, desde que haja mútuo acordo e, mediante aditivo contratual.
- Alteração do teletrabalho para o presencial, poderá ocorrer por determinação do empregador, mediante aditivo contratual, e um prazo de transição de no mínimo 15 dias;
- Custos com equipamento, infraestrutura e reembolso de despesas deverão ser definidos em contrato escrito, nos quais não integram a remuneração.
- Ergonomia laboral pelo empregador, mediante assinatura de responsabilidade pelo empregado.
Por sua vez, o home office se caracteriza quando o trabalho é realizado remotamente de maneira eventual na residência do empregado. Nem todas as atividades em home office se utilizam da tecnologia, que é condição preponderante para caracterização do teletrabalho.
No home office pode existir uma flexibilização no regime de trabalho presencial, onde o empregado pode prestar o serviço alguns dias em sua residência remotamente. Não precisa constar em contrato individual de trabalho ou aditivo contratual, devendo ser regulado por politica interna da empresa, da mesma forma com o ajuste e a forma de controle de jornada.
Neste sentido, o home office poderá ser caracterizado como teletrabalho, quando utilizar tecnologias de informação e comunicação, não for eventual e não configurar qualquer hipótese de trabalho externo.