Diferença Entre Teletrabalho e Home Office Em Tempos de Pandemia

Com os impactos sociais e econômicos do novo Coronavírus, diversas empresas tiveram que se adaptar, adotando, assim, o teletrabalho e o home office como alternativas.

Mas o que pouco se fala é que o teletrabalho e o home office não são a mesma coisa e possuem características e atributos próprios.

A Reforma Trabalhista  de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe normatização própria acerca do teletrabalho pela primeira vez, por meio dos artigos 75-A ao 75-E da CLT.

Assim, as principais características do regime de teletrabalho são:

  • Exercido preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, podendo comparecer à empresa para realização de atividades específicas;
  • Excluído do controle de jornada e pagamento de horas extras.
  • Elaboração de contrato individual com a especificação das atividades que serão realizadas.
  • Alteração do presencial para o teletrabalho, desde que haja mútuo acordo e, mediante aditivo contratual.
  • Alteração do teletrabalho para o presencial, poderá ocorrer por determinação do empregador, mediante aditivo contratual, e um prazo de transição de no mínimo 15 dias;
  • Custos com equipamento, infraestrutura e reembolso de despesas deverão ser definidos em contrato escrito, nos quais não integram a remuneração.
  • Ergonomia laboral pelo empregador, mediante assinatura de responsabilidade pelo empregado.

Por sua vez, o home office se caracteriza quando o trabalho é realizado remotamente de maneira eventual na residência do empregado. Nem todas as atividades em home office se utilizam da tecnologia, que é condição preponderante para caracterização do teletrabalho.

No home office pode existir uma flexibilização no regime de trabalho presencial, onde o empregado pode prestar o serviço alguns dias em sua residência remotamente. Não precisa constar em contrato individual de trabalho ou aditivo contratual, devendo ser regulado por politica interna da empresa, da mesma forma com o ajuste e a forma de controle de jornada.

Neste sentido, o home office poderá ser caracterizado como teletrabalho, quando utilizar tecnologias de informação e comunicação, não for eventual e não configurar qualquer hipótese de trabalho externo.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!