O Decreto nº 10.442/2020 publicado no dia 14/07, ampliou por mais 2 meses no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho e por mais 1 mês para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Da mesma forma é importante ressaltar que, o Decreto manteve a pactuação do acordo individual escrito entre empregador e empregado, bem como a garantia provisória no emprego.
Portanto, as principais regras que o empregador deverá atentar-se ao aderir à prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:
- implementar novo acordo individual escrito entre empregador e empregado, limitado a 120 dias, contando o período de redução e/ou suspensão já concedido anteriormente;
- comunicar o colaborador quanto à prorrogação da redução ou suspensão com 2 dias de antecedência;
- garantia provisória no emprego durante o período acordado, e, inclusive o prorrogado, acrescido dos períodos equivalentes para a redução e/ou suspensão;
- os novos acordos são regidos pela Lei nº 14.020/2020, que tem algumas regras diferentes da MP 936, sendo que, uma delas é que, somente poderá implementar o Programa Emergencial sem a intervenção do Sindicato, e, sim por acordo escrito quando:
1- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, para qualquer valor de salário;
2- salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
3- salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
4- portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.