Em recente decisão proferida pela 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, o Poder Judiciário acolheu pedido feito na ação civil pública movida pela Associação Brasileira de Médicos, pleiteando que os médicos detentores de titulações de pós-graduações lato sensu que os adquiriram em outras instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, pudessem divulgá-los, situação que é vedada pelas normas do Conselho Federal de Medicina, permitindo-a somente na ocorrência de residência médica ou pela aprovação na prova de título de especialista realizada exclusivamente por Sociedade Médica afiliada à Associação Médica Brasileira.
A Sentença concluiu que “cabe ao Ministério de Estado da Educação, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu, o qual deverá aferir se foram cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico. Exsurge daí que, ao exercer o seu poder de polícia, o Conselho Federal de Medicina não pode inovar para fins de criar exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança jurídica e da certeza do direito.”
A decisão reconheceu também que “Restringir aos profissionais médicos o direito de dar publicidade às titulações de pós-graduação lato sensu obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, através de Resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, ultrapassando os limites de seu poder regulamentar. Logo, o profissional médico possui a liberdade de publicizar/anunciar que cursou legalmente a pós-graduação lato sensu específica, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, devendo ser afastadas quaisquer punições disciplinares da Res. 1.974/11 ou do Código de Ética Médica.”