Os parágrafos 1º e 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinam que a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença. A partir do 16º dia, é devido o auxílio-doença ao segurado empregado e o INSS deve arcar com o seu afastamento.
No entanto, o governo pretende pagar os primeiros 15 dias de afastamento quando o empregado estiver com coronavírus. A medida anunciada na tarde do dia 19 de março dependerá da aprovação de um projeto de lei que ainda será enviado ao Congresso Nacional. Portanto, os empregadores devem ficar atentos às novas decisões referentes à matéria.
É importante destacar que o INSS vai liberar o auxílio-doença para os segurados infectados com coronavírus sem que a perícia médica seja realizada nas agências da Previdência Social. Para evitar maiores exposições, a análise do benefício será feita de forma remota, através do sistema Meu INSS, mediante o envio do atestado médico.
Ressalta-se que em casos de isolamento e quarentena, nos termos da Lei nº 13.979/2020 e da Portaria nº. 356/2020 do Ministério da Saúde, como estamos vivendo em virtude da pandemia de coronavírus, o empregador deve arcar com o salário do empregado.