Com o aumento dos casos de fraudes cometidas de forma eletrônica durante a pandemia, em razão da utilização em massa deste meio para aquisição de produtos, fechar negócios, gerenciar as finanças, o Presidente da República sancionou lei que altera o Código Penal, com o intuito de tornar mais grave os crimes de violação a dispositivos de informática, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica.
A Lei nº 14.155/2021 estabelece que, em casos de invasão de dispositivo informático, previsto no Código Penal, a penalidade será de reclusão de 1 a 4 anos e multa, aumentando a pena de um a dois terços, se a invasão resultar em prejuízo econômico. Neste caso, a pena será a de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Caso a invasão resulte na obtenção de conteúdo de comunicação eletrônica privada, segredo comercial ou industrial, informação sigilosa, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa, majorando a previamente estipulada.
No caso de fraude eletrônica, a pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, se cometido através de informações da vítima ou por indução a erro por meio de rede social, contato telefônico ou pelo envio de e-mail fraudulento.
Estes crimes são, atualmente, muito comuns. Por exemplo, o criminoso se passa por um ente querido da vítima, pelo WhatsApp, para pedir altas quantias de dinheiro, causando grandes prejuízos. A pretensa lei, pretende coibir a prática criminosa e proteger o cidadão contra atos ilícitos cibernéticos, responsabilizando de forma mais grave quem cometer delitos específicos.