Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e não prejudica a remuneração do empregado, desde que seja em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho, seja por doença ou acidente de trabalho.
A legislação não obriga o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico, exceção feita ao colaborador por 2 (dois) dias durante o período da gravidez da esposa ou companheira e para os pais, em 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Outra exceção é no caso de haver a prática ou previsão no regulamento interno da empresa, cláusula na norma coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, que preveja o abono dessas faltas ao serviço, o atestado deverá ser admitido e a falta justificada.