A velocidade de informações, acessos e necessidade de ferramentas ágeis e dinâmicas para sustentar todas conexões exigidas pelo mundo contemporâneo, fez com que diversas pessoas e empresas passassem a adotar a forma virtual de contratações.
Mas, será que um contrato, assinado virtualmente, tem mesmo validade?
Como tudo no Direito, a resposta não é tão simples. Vale esclarecer que, no ordenamento jurídico, não há determinação sobre o formato de celebração de um contrato, assim, podem ser firmados por meio eletrônico. Nos resta então, a principal questão que é sobre a veracidade da assinatura em contratos eletrônicos.
Primeiro é necessário diferenciar contrato com assinatura eletrônica de assinatura digital!
A assinatura digital exige Certificado Digital Público ou Privado. Por outro lado, a assinatura eletrônica exige apenas um e-mail, senha, SMS, aplicativo, etc, que possa confirmar a identidade do subscritor, ferramenta esta oferecida por diversas empresas como a Clicksign, DocuSign e a D4Sign.
Inegável que assinatura digital confere maior segurança, já que a autenticidade se dá por meio de chaves públicas ou privadas. No entanto, tantos as assinaturas eletrônicas quanto digitais, ainda que, se necessário, aliadas à outras provas como conversas de e-mail ou whatsapp, transferem valor aos contratos, e os legitimam para ser acionados judicialmente pelo seu inadimplemento por meio de ações judiciais de cobrança
A grande questão discutida na atualidade pelos Tribunais diz respeito à possibilidade de um contrato com assinatura eletrônica ou digital permitir a forma de cobrança judicial por meio de ação de execução.
A ação de execução de um contrato é mais célere que a ação de cobrança, por exemplo. Vez que, permite a cobrança de um débito ou de um contrato inadimplido de forma mais rápida, como se fosse um título de crédito como a duplicata ou o cheque.
No entanto, ao menos por enquanto, a maioria dos Tribunais, dentre eles o de São Paulo, permite a ação de execução desde que o contrato tenha assinatura digital certificada por entidade credenciada pela autoridade certificadora de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil.
Caso não haja o prévio cadastramento no ICP – Brasil, o contrato não perde sua validade. Apenas impede a propositura do rito mais célere da ação de execução.
No entanto, como o assunto ainda é novo na jurisprudência pátria, pode haver mudança de entendimento a permitir a ação de execução, de modo que, atualmente, já aparecem algumas decisões isoladas neste sentido.
Logo, o contrato com assinatura eletrônica ou digital tem validade e pode ser acionado judicialmente caso haja descumprimento. A discussão, hoje, apenas reside no modo de cobrança, se mais célere ou não!