A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS  

Após o a advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 10-A que preceitua que os sócios retirantes poderão responder de forma subsidiária pelos débitos da sociedade. Entretanto deverá ser obedecida a seguinte ordem de preferência: (i) a empresa devedora; (ii) os sócios atuais; e (iii) os sócios retirantes. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que em caso de comprovação de fraude na alteração societária a responsabilidade do sócio será solidária. 

De outro lado, os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil também abordam a temática no sentido de que o ex-sócio responderá pelos débitos da sociedade pelo período de até dois anos, depois de feita a averbação da modificação na sociedade no órgão competente. 

O entendimento que anteriormente vigorava era no sentido de que, se o sócio se beneficiou da mão de obra no período em que fazia parte da sociedade, não haveria que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que este trabalhador teria gerado lucros no período em que fazia parte da empresa. Vale dizer, o sócio poderia ser responsabilizado, ainda que o trabalhador tivesse saído há mais de dois anos da sociedade. 

Atualmente, pós-reforma trabalhista, para que o sócio retirante seja incluído no polo passivo da ação, na fase de execução, se faz necessário a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  

De mais a mais, a partir da reforma trabalhista, pacificou-se o entendimento jurisprudencial quanto ao limite do prazo para fins de responsabilização do sócio retirante. De igual modo, exceto nos casos de fraude, o encargo pelas dívidas da sociedade ao sócio será subsidiário, obedecendo-se ainda a ordem de preferência. 

Outro ponto que merece atenção é que, geralmente, na Justiça do Trabalho a instauração do IDPJ se dá com base nos documentos emitidos pela Junta Comercial, a exemplo da ficha cadastral que traz o quadro societário da organização. Todavia, é preciso se atentar ao fato de que a empresa pode ter sofrido modificações e alterações societárias. 

Dessa forma, uma análise açodada da documentação pode ensejar a inclusão indevida de pessoa estranha à lide, mesmo tendo ocorrido o seu desligamento da sociedade há anos. Da mesma forma, pode haver restrições nos bens dessa pessoa, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas utilizadas pelo Poder Judiciário, com prejuízos irreparáveis. 

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