Com a publicação da Portaria 1.510 de 21/08/09 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, as empresas que se utilizam de sistema eletrônico de apuração do Cartão de Ponto de seus empregados, deverão se adequar às novas regras estabelecidas pela portaria.
- As principais alterações no conjunto composto pelo Relógio de Ponto e acessórios, Software Interno do Ponto e Programa de Tratamento do Ponto, está sendo chamado pelo Ministério do Trabalho, de: Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
- Neste novo modelo não será permitido:
- Alteração das marcações efetuadas: após a marcação do ponto, não poderá haver alteração no arquivo do relógio ou no arquivo gerado pelo relógio. O Programa de Tratamento do Ponto se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro do ponto ou indicar marcações indevidas.
- Restrições de horário à marcação do ponto: O SREP não poderá ter nenhum tipo de restrição com relação à marcação do horário de entrada e ou saída do empregado, tais como marcação após o período de tolerância, limitação de horário de marcação de saída, etc.
- Marcação automática do ponto, utilizando horários pré-determinados ou o horário contratual: O empregado deverá marcar o ponto por si só, não sendo permitido ao sistema a marcação programada, na qual o próprio sistema coloca o horário de entrada, saída e intervalos no cartão de ponto do empregado.
- Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre-jornada:O sistema deverá permitir ao empregado marcar as horas extras efetivamente trabalhadas, sem prévia autorização ou restrição do sistema.
- Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração da marcação feita pelo empregado: O sistema não poderá ter nenhum tipo de dispositivo que permita a alteração da marcação do ponto pelo empregado.
- As demais regras, aplicáveis ao Relógio de Ponto, entrarão em vigor a partir de 21/08/2010 e dentre elas está a mais polêmica de todas, que é:
– O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto (imprimirá quem quiser).
– O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este
não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
– Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso
exista;
III – local da prestação do serviço;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI – data e horário do respectivo registro; e
VII – NSR.
- 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em
caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por
centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
- 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória
do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer
marcação de ponto.
Assim, urge providenciar a aquisição do equipamento de fornecedor idôneo e doravante promover controle ainda mais fino quanto a marcação do horário, impedindo dentro do possível aquelas marcações de horas extras indevidas, principalmente de minutos diários fora da regra.