Recuperação Judicial – 10 anos da Lei – Breves Considerações

Como sabemos, o sócio e/ou administrador da pessoa jurídica deve acompanhar de perto a sua situação econômica, adquirindo ou se cercando de profissionais jurídicos e contábeis  que tenham conhecimento sobre os mais variados assuntos atinentes a uma sociedade, e é neste sentido que optei pelo tema, pois, como veremos, se o objetivo da lei em comento é a recuperação e manutenção da empresa nestes tempos de incertezas econômicas, é necessário não deixar passar do “time” para discutir o assunto.

A Lei nº 11.101/2005 que instituiu a Recuperação Judicial no Brasil, ainda é chamada de “nova”, completando em 2015 dez anos de sua edição, ela substituiu a Concordata, regida pelo Decreto-Lei 7.661/45.

Tomando o lugar de uma legislação de 60 anos em um mundo globalizado, sua edição é considerada tardia, em relação a outras da mesma espécie já existente nos países desenvolvidos.

No atual cenário econômico, com alta nas taxas de juros de empréstimos, disparada do dólar e aumento da inflação, a saúde financeira das empresas vem sendo seriamente comprometida, disparando o número de decretações de falências e dos pedidos de recuperação judicial em 2015.

Segundo dados do Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), no acumulado do primeiro semestre de 2015, as falências decretadas subiram 37,1% em relação ao ano anterior. Já os pedidos de recuperação judicial deferidas acumulam alta de 28,3% e 24,5%, respectivamente.

O princípio balizador da “nova” lei é a “continuidade dos negócios da empresa”, onde o novo diploma passou a enxergar e tratar a empresa como verdadeira célula social, conforme seu art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Em dez anos de existências, podemos citar vários benefícios, como o caso da chamada blindagem sucessória, ou seja, a possibilidade dos investidores não herdarem passivos fiscais e trabalhistas originários de uma má gestão empresarial, possibilitando a venda de ativos de empresas em dificuldades pelo preço de mercado, valorizando-os, atraindo mais interessados e beneficiando os credores.

Outro benefício é a possibilidade, através de negociações com os credores, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas.

Dentre os aspectos negativos, temos: a dificuldade de acesso ao crédito após o pedido da recuperação judicial; a exclusão dos bens gravados com alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio da recuperação (chamada trava bancária, resultado de lobby dos bancos) e a não inclusão do fisco no plano de recuperação judicial.

Outro ponto de fundamental importância que contribui ao insucesso da recuperação é o fato das empresas deixarem para requerer a recuperação judicial no momento que estejam efetivamente sem viabilidade econômica.

Quando a empresa está praticamente em processo falimentar e utiliza-se da recuperação judicial, ela contraria o maior objetivo da lei que é viabilizar a recuperação da empresa, simplesmente para tentar impor um plano de renegociação de dívida bastante desfavorável aos credores.

Exemplo: deságio ao crédito; sujeição do pagamento à sobra de fluxo de caixa da empresa em recuperação; suspensão das execuções contra o devedor.

Antes de concluir, destaca-se que a “nova lei”, possui procedimento simplificado de recuperação a ser aplicado pelas micro e pequenas empresas, que apesar de possuir utilização limitada do sistema, pode ser muito útil e indispensável em um momento de grande dificuldade econômico-financeira.

Concluindo, é necessário estar atento ao momento certo para ingressar com o pedido de recuperação judicial (aí entra a importância das análises e projeções realizadas pelo gestor administrador), não deixando para fazê-lo quando o passivo da empresa já supera consideravelmente o seu patrimônio, o que torna mínima a chance de sucesso.

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