RECEBIMENTOS EM DINHEIRO DEVERÃO SER DECLARADOS À RECEITA

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22.3″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.0.74″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]A partir de 1º de Janeiro de 2018, a pessoa jurídica ou física que receber em espécie valores iguais ou superiores a R$ 30mil, terão a obrigatoriedade de informar à Receita Federal do Brasil (RFB) os valores recebidos e a natureza da operação, nos termos da Instrução Normativa n. 1761, publicada no DOU em 21/11/2017.

A exigência alcança informações relativas às “operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.”

As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal.

Segundo a Receita, esta nova obrigação acessória, vai de encontro ao já adotado em diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Fato é que se apresenta uma nova obrigação acessória para pessoas físicas e jurídicas com multas altas na hipótese de descumprimento ou atraso, vejamos alguns pontos da Instrução Normativa.

São obrigadas à entrega da DME tanto pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que deverá ser assinada digitalmente, pelos obrigados ou por seu procurador, por meio de certificado digital válido.

Para o cômputo do valor, deverá ser considerada a soma dos importes recebidos no mês de referência, igual ou superior a R$ 30 MIL, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica ou o equivalente recebido em outra moeda, devendo neste caso, ser efetuada a conversão da operação em reais para fins da declaração.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie e deverá conter, além de outras informações, a natureza do negócio e todas as partes envolvidas na operação.

A entrega extemporaneamente sujeita o declarante à multa de R$ 500,00 a R$ 1500,00, sendo ele pessoa jurídica ou se pessoa física, R$ 100,00 por mês.

Na hipótese de não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, a multa será de 3% do valor da operação (mínimo de R$ 100) se o declarante for pessoa jurídica – com redução de 70% se optante pelo Simples Nacional – e de 1,5% do valor da operação, se pessoa física.

A Instrução Normativa dispões ainda que, independente da multa, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência de crimes, além de prever a possibilidade de compartilhamento pela RFB com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), das informações obtidas com DME, a fim de evitar duplicidade de informações.

Fato é que, atualmente, o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito e agora, busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

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