A Medida Provisória (MP) nº 1.108/22, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ditando regras mais flexíveis para o teletrabalho.
De acordo com a nova regra, as empresas podem adotar o modelo híbrido que nada mais é que o teletrabalho realizado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Isto é, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto e vice-versa devendo constar expressamente do contrato individual de trabalho.
A norma estabeleceu, ainda, que por acordo individual poderá haver flexibilidade de horários, forma de comunicação entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.
O comparecimento, ainda que de modo habitual na empresa para realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, o que resulta no sistema híbrido.
No Teletrabalho, o empregado poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Nos contratos por produção não será cobrado o ponto do trabalhador, tampouco devem ser estabelecidos horários, mas deve-se seguir as demais regras da CLT.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e desoftwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Se o teletrabalho for por jornada, quando há a fiscalização do empregado, será necessário o controle de jornada, se o empregador quiser ou se contar com mais de 20 empregados no estabelecimento.
Quanto ao auxílio-alimentação, a MP exige que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios, uso exclusivo para refeições e dá outras providências.
As regras valem imediatamente e a MP pode ser convertida em lei ao final do prazo de vigência.