Em uma ação judicial é muito importante que se saiba, desde o início, sobre os honorários advocatícios. Isto vale para um processo trabalhista ou qualquer outro do mundo jurídico.
A advocacia é uma profissão séria e que, como todas as outras, exige ser paga. O advogado vai muito além do processo em si, se envolve em atendimentos, consultorias, pesquisas, estudos e diversos desdobramentos.
Para que a remuneração seja feita de maneira honesta, valorizada e adequada, existe a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que disponibiliza tabela com valores mínimos a serem cobrados.
Mas, afinal, qual a relação específica de honorários sucumbenciais e processos trabalhistas?
Tudo tem a ver. A reforma trabalhista implementada ainda em 2017 fez diversas modificações na área e uma alteração bastante relevante foi exatamente sobre os honorários sucumbenciais.
Vamos passo a passo entender todo o contexto e verificar quais as relações trabalhistas existentes.
Como entrar com um processo trabalhista?
A primeira orientação para quem se faz a pergunta acima é: procure ajuda de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
A legislação trabalhista brasileira é peculiar e cheia de especificidades, um advogado especialista contribuirá para analisar cada caso, elucidar alguns questionamentos e compreender se o processo tem motivo de existir ou não.
De fato, não é obrigatória a presença do advogado para se ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, porém, cabe aqui ressaltar que um trabalhador leigo talvez não tenha total condições de pleitear diretamente seus direitos, devido ao processo trabalhista ser tão complexo.
Documentos e comprovantes necessários.
Para ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, o trabalhador precisará apresentar seus documentos pessoais de identificação e os documentos relativos ao vínculo trabalhista. São eles:
- Contrato de trabalho;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Aviso prévio;
- Recibos de pagamentos;
- Holerites;
- Registros de ponto.
Além dos documentos mencionados, o trabalhador poderá juntar outros que possam servir como provas no processo, como por exemplo: e-mails, conversas de whatsapp, gravações de vídeo e áudio, fotos, etc.
Quais os valores iniciais para dar entrada em um processo trabalhista?
No momento em que a ação trabalhista é ajuizada, não há cobrança de taxas. Porém, é importante ter muita atenção. Aqui começamos a entender, exatamente, algumas atualizações da legislação trabalhista. Com a reforma trabalhista, após a sentença do processo, a parte que foi vencida na ação deverá pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência para o advogado da parte contrária.
Então, o que se deve compreender é que pela atual legislação, as proposituras de ações dependem muito. É preciso se ter muita certeza dos fatos para o ingresso na Justiça do Trabalho, pois declarada a improcedência da ação o pagamento ficará todo ao encargo de quem perdeu. Ou seja, não é mais tão simplista, nem tão fácil quanto parece.
Nota-se que o judiciário, no caso, busca uma diminuição de ações para assim acelerar processos, fazer economia e dar prosseguimento à resolução de verdadeiros conflitos.
Justiça gratuita.
Vários são os motivos que podem levar uma pessoa, com um problema legal válido, a decidir não buscar uma resolução na Justiça. Entre esses motivos, está o custo do processo, que pode ser um obstáculo para quem tem uma situação financeira menos favorável. Como dito acima, a Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista ficou um pouco menos acessível, considerando uma certa rigidez na propositura de ações e deixando o pagamento das custas do processo para quem perdeu a ação.
Mas, para amenizar e quem sabe evitar certos obstáculos, existe o benefício da Justiça gratuita.
A Justiça gratuita é um benefício previsto no Código de Processo Civil, que possibilita a pessoas de certa faixa de renda mais baixa serem isentas do pagamento de despesas processuais. Ele está disponível de maneira bastante ampla, inclusive para processos trabalhistas.
Mas são todos que podem? O benefício da justiça gratuita atende a quem? Quais suas particularidades?
Nem todos podem, é preciso entender os limites que a legislação brasileira impõe. O benefício da justiça gratuita é para atender quem realmente necessita, quem realmente não tem condições de arcar com um processo e por muitas vezes nem com o próprio advogado.
Todas as particularidades da justiça gratuita nós vamos explorar nesta leitura.
Quem pode solicitar justiça gratuita?
Antes de tudo, compreende-se que a reforma trabalhista modificou o limite do salário que uma pessoa deve apresentar para ter direito ao benefício da Justiça gratuita.
No texto da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, antes da Lei 13.467, o artigo 790, §3º estabelecia que o salário do beneficiário deveria ser igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, isto é, a 2 vezes o salário mínimo vigente.
Além disso, também era possível que o benefício fosse concedido a qualquer pessoa que fizesse uma declaração formal, sujeita às penalidades legais, afirmando que não poderia pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Pois bem, com a reforma trabalhista em 2017, o salário do beneficiário agora deve ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
A partir de 1° de janeiro de 2022, esse limite passou a ser de R$ 7.087,22. Assim, considerando 40% desse valor, o salário do trabalhador não pode ultrapassar R$2.834,88, para que ele receba o benefício da Justiça gratuita. Lembrando que, a insuficiência não se presume e a concessão será excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência financeira.
Observação importante também é que o novo texto da CLT não inclui mais a previsão da possibilidade de concessão do benefício para qualquer pessoa que declare não poder pagar as custas sem prejudicar seu sustento. Para solicitar é necessário comprovar que, de fato, faz jus ao benefício da justiça gratuita e atende a todos os requisitos estipulados pela lei.
Como solicitar justiça gratuita.
Antes de entendermos como solicitar o benefício, faz-se necessário que outro aspecto seja analisado. Com advento da reforma trabalhista, em relação à justiça gratuita, hoje, por lei, existe a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Esse requisito não estava presente na CLT, antes da Lei 13.467 de 2017, mas foi inserido no artigo 790, com a criação do §4º. Vejamos:
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No entanto, apesar da lei ter sido alterada, a prática não seguiu necessariamente na mesma direção. Já houve uma decisão do TST na qual a necessidade de comprovação foi afastada.
Portanto, há casos em que o requisito da comprovação vai ser aplicado, afinal, está previsto na lei. E, há outros casos em que os Tribunais podem afastá-lo.
Ainda são muitas dúvidas a respeito dessas mudanças e ainda não foram todas solucionadas. Então, é possível que ainda existam diversos conflitos pelos próximos anos até que se firmem posicionamentos com base em decisões da vida prática.
Reforma trabalhista.
Para modernizar as leis trabalhistas e estimular a criação de novos empregos e quem sabe fortalecer a economia do país, a Reforma Trabalhista foi sancionada em 2017 e passou a vigorar no mesmo ano.
A Lei 13.467 de 2017 é um conjunto novo de regras que alterou diversos pontos da legislação trabalhista, transformando também a rotina de patrões, empresas e colaboradores. Uma mudança muito recente que, como falamos, ainda gera dúvidas e questionamentos imensos e diversos.
Alterações na cobrança de honorários de sucumbência.
A condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, antes da reforma trabalhista, não existia, em razão da ausência de previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para quando o reclamante estivesse assistido por advogado particular. E, eram fixados apenas se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato da categoria profissional.
Alterações, portanto, surgiram com a reforma, e, incluiu os honorários de sucumbência. Após a reforma foram adotados tanto para o empregado como para o empregador, observado um mínimo de cinco e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, ou valor da causa.
Lei
A Lei 13.467/2017 da reforma trabalhista, trouxe grandes mudanças no que diz respeito aos honorários advocatícios na justiça trabalhista atendendo a uma reivindicação antiga dos advogados que atuam neste campo. Fato é, como já dito acima, que antes da reforma a CLT previa honorários advocatícios sucumbenciais apenas nos casos em que a parte estivesse amparada ou substituída por seu respectivo sindicato.
Se a parte estivesse assistida por advogado particular, ainda que de forma gratuita, não haveria a fixação de honorários de sucumbência, ao contrário da regra existente no processo civil. Assim, os advogados da área pleiteavam a previsão de honorários no campo trabalhista de forma a igualar os trabalhos.
A reforma incluiu na CLT o artigo 791-A que prevê ao advogado, ainda que atue em causa própria, o pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, no dia 20 de outubro de 2021, o STF por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista. Por meio da ADIN 5766, os artigos 790-B caput e seu § 4º, 791-A (que tratava justamente do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais) e seu § 4º, foram todos declarados inconstitucionais.
Sendo assim, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Vale, porém, ressaltar que o artigo 844 da CLT não foi declarado inconstitucional, sendo mantida a previsão de que se houver ausência injustificada do reclamante em audiência, será condenado em custas – ainda que beneficiário da justiça gratuita – salvo se comprovar motivo justificável.
Quando deverá ser pago honorários de sucumbência pela parte derrotada?
Antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência não existiam, de modo que as partes reclamantes tinham livre acesso ao poder judiciário.
Com a publicação da nova lei, em 2017, se a ação reclamatória for julgada improcedente, haverá condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária. Caso seja julgada procedente, os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado da parte reclamante.
Como são calculados os honorários de sucumbência em um processo trabalhista?
O artigo 791-A da CLT dispõe que:
“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Na hipótese de julgamento de parcial procedência da ação, há entendimento do TST no sentido de que é possível a condenação em honorários de sucumbência da parte reclamante, com respaldo no §3º, do art. 791-A, da CLT:
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT:
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ou seja, com a reforma trabalhista é importante verificar as chances de êxito para que a parte reclamante não seja prejudicada com o pagamento de honorários de sucumbência em casos de pedidos parcialmente procedentes ou de improcedência.
Caso falte na audiência inicial, quais documentos devo apresentar para justificar?
Outro tópico onde a reforma trabalhista marca mais uma vez uma mudança relevante. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a ausência das partes à audiência perante a Justiça do Trabalho implicava em extinção do feito sem resolução de mérito ao Reclamante, com consequente arquivamento do processo, e, em revelia à Reclamada. Não havia, no entanto, punição ao Reclamante, podendo este ingressar novamente com ação idêntica, os mesmos fundamentos, mesmas partes, causa de pedir, sem nenhum constrangimento ou impedimento.
Já por outro lado, à revelia por parte da Reclamada trazia ao litígio os efeitos de confissão, sendo esta culpabilizada.
A reforma trabalhista alterou o artigo 844 da CLT e assim ele passou a prever:
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Verifica-se, portanto, que hoje há uma nova realidade a ser enfrentada dentro da Justiça do Trabalho.
A ausência do Reclamante permanece gerando o arquivamento, mas para além desse feito, caso este não justifique adequadamente sua ausência, no prazo de até 15 dias do fato, será compelido ao pagamento das custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.
E qual o ônus? Pode chegar a 2% sobre o valor da causa, considerando caso a caso este pode ser um valor bastante expressivo. O pagamento das custas também será considerado como condição para propositura de nova ação. Sendo assim, a Justiça Trabalhista passa a não mais tolerar ações infundadas e que não são, devidamente, motivadas.
Conclui-se que existe a possibilidade de adiamento da audiência se a ausência da parte for comprovadamente justificada. No entanto, fica à critério do juiz decidir se o motivo da ausência foi justo ou não. Geralmente, a apresentação de atestado médico costuma ser suficiente para justificar a ausência, tanto do reclamante como da reclamada ou seu preposto.
Outra hipótese que tem sido vista com bastante compreensão pelos magistrados é o caso de uma das partes não poder comparecer a uma audiência telepresencial, por não possuir meios tecnológicos para tanto.