Na seara trabalhista, os adicionais são chamados de “salário-condição”, porque o seu pagamento fica condicionado ao acontecimento de certa circunstância definida em lei.
Os adicionais estão na legislação do trabalho com o objetivo de “compensar” o trabalhador que presta serviços em situações de risco ou de prejuízo à saúde, penosidade, sofrimento, etc.
Por exemplo, o empregado que trabalha além do horário normal faz jus ao recebimento do adicional de horas extras; o empregado que realiza atividade considerada perigosa por lei faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade; o empregado que é transferido provisoriamente para outra localidade faz jus ao recebimento do adicional de transferência, e assim por diante.
No presente artigo, falaremos sobre o adicional noturno, um importante direito trabalhista assegurado aos empregados que prestam serviços em horário noturno.
O que é adicional noturno?
Para entender no que consiste o adicional noturno, faz-se indispensável compreender o que é trabalho noturno à luz da legislação trabalhista.
À primeira vista, é simples deduzir que o trabalho noturno é aquele prestado pelo empregado no período da noite, correto?
Mas que período é esse? Qual horário é considerado noturno para a legislação trabalhista?
O horário noturno é definido por lei de forma diferente para os empregados urbanos e para os empregados rurais, havendo ainda diferença, em relação a esses últimos, para os que trabalham na agricultura e na pecuária. Não se preocupe, sobre esses horários falaremos com mais detalhes nas próximas linhas.
Portanto, o que interessa nesse primeiro momento é compreender que o adicional noturno é um direito trabalhista a que faz jus o empregado, seja ele urbano ou rural. Trata-se de um adicional de remuneração que tem como finalidade remunerar de forma diferenciada o trabalho prestado no horário noturno.
Ou seja, as horas trabalhadas em horário noturno deverão sempre ser remuneradas com acréscimo do adicional noturno, conforme veremos adiante.
O que a lei garante aos trabalhadores referente ao adicional noturno?
O adicional noturno está previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º, inciso IX), quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 73) para os empregados urbanos e na Lei 5.889/73 (art. 7º) para os empregados rurais.
Não há dúvidas que o trabalho prestado no horário noturno é muito desgastante para a saúde e, no geral, para a vida do empregado.
São inegáveis os prejuízos ao sono do trabalhador e para o seu convívio familiar e social, afinal, ele trabalha enquanto as pessoas dormem e precisa descansar de dia, enquanto o restante da sociedade vive seus compromissos.
É por essa razão que a Constituição Federal garante que a remuneração do trabalho noturno será superior à do trabalho diurno, de modo que as horas trabalhadas em horário noturno sejam sempre remuneradas com o adicional em questão.
Recapitulando o que dissemos anteriormente, pode-se afirmar que o adicional noturno visa compensar ou amenizar o “sofrimento” do empregado devido à condição especial de trabalho (horário noturno) com um adicional pago em dinheiro.
As garantias legais e as garantias consolidadas na jurisprudência em torno do adicional noturno são:
- Recebimento de adicional noturno para caso de atividade laborativa exercida em horário noturno;
- O adicional noturno será sempre calculado em um percentual (pré-estabelecido em lei) sobre a hora diurna do trabalhador;
- Mesmo nos horários mistos, ou seja, aqueles que compreendem o período diurno e o noturno, as horas trabalhadas à noite devem ser remuneradas com o respectivo adicional;
- O adicional noturno é assegurado também aos empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento;
- Para os empregados urbanos (não se aplica aos trabalhadores rurais), a hora noturna é considerada reduzida, isto é, a hora noturna não equivale a 60 minutos, mas a 52 minutos e 30 segundos, o que é uma vantagem para o empregado. Ou seja, há uma diferenciação no cálculo da hora diurna e da hora noturna, pelos motivos já expostos anteriormente;
- Se o trabalhador fizer horas extras noturnas, terá direito a receber os dois adicionais (adicional de hora extra e adicional noturno), considerando ainda a hora reduzida para o trabalhador urbano;
- O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno;
- Se a jornada do trabalhador for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, também será devido o adicional noturno relativamente às horas prorrogadas;
- O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que nesse período o trabalhador permanece sob as condições risco;
- É possível a compensação do adicional noturno com outro débito de natureza trabalhista. Por exemplo, se o empregado reclamar na Justiça o recebimento de adicionais noturnos não percebidos na vigência do contrato de trabalho, o empregador poderá requerer em sua defesa a compensação de tal débito com um crédito de natureza trabalhista (ex: adiantamento salarial) que porventura tiver com o trabalhador;
- O pagamento de adicional noturno constitui vantagem suplementar para o trabalhador, não dispensando o pagamento do salário adicional;
Adicional noturno pago com habitualidade
Via de regra, não há que se falar em direito adquirido para o trabalhador que exerce sua função em horário noturno e após é transferido para o horário diurno.
Como citamos anteriormente, chama-se o adicional noturno de “salário-condição”, ou seja, integra o salário, mas não o incorpora. Nesse caso, desaparecendo a condição (ex: o funcionário deixa de trabalhar à noite), perde-se o direito ao adicional noturno. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 265, do TST.
No entanto, é importante saber que o TST também possui entendimento sumulado (Súmula nº 60, inciso I) no sentido que o adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, ou seja, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e descanso semanal remunerado.
Em quais situações o trabalhador tem direito a receber o adicional noturno?
O trabalhador faz jus ao recebimento do adicional em questão quando laborar em horário considerado noturno, na forma da lei, ou seja:
- Das 22h às 5h para os empregados urbanos;
- Das 21h às 5h para os empregados rurais que trabalham na agricultura;
- Das 20h às 4h para os empregados rurais que exercem atividades na pecuária.
Além disso, existem outras particularidades:
- Para os portuários (empregados que trabalham nos portos), trabalho noturno é aquele realizado das 19h às 7h;
- Para os advogados empregados, o trabalho noturno é aquele realizado das 20h às 5h.
O que fazer caso a empresa não pague o adicional noturno?
Bem, essa é uma situação delicada. Mas fique tranquilo que há solução!
O trabalhador poderá ajuizar uma reclamação trabalhista para pleitear na Justiça do Trabalho o recebimento do adicional noturno e os reflexos decorrentes (por exemplo, redução da hora noturna caso seja empregado urbano).
Saliente-se que essa providência judicial poderá ser tomada mesmo durante a vigência do contrato de trabalho. Ou seja, o funcionário, ainda que trabalhando para o empregador inadimplente, poderá ajuizar contra ele a reclamatória trabalhista.
É importante que o funcionário tenha como comprovar o trabalho exercido no horário noturno. Algumas das formas de fazer essa prova são:
- Por informações do controle de ponto, se houver;
- Por depoimento de testemunhas, como por exemplo outros funcionários da empresa que presenciavam o trabalho em horário noturno;
- Por imagens de câmeras de segurança da empresa;
- Por meio de e-mails e outros documentos do ambiente de trabalho que registrem datas e horários.
Além disso, é preciso observar outro detalhe importante: o prazo para que as providências judiciais sejam tomadas, em razão da prescrição.
Portanto, é de suma importância que o trabalhador, ao ter seu direito violado com o não pagamento do adicional noturno a que faz jus, deve procurar o mais rapidamente possível um advogado especializado para receber orientações e agir com rapidez e eficiência, aumentando as chances de êxito na demanda trabalhista!
Em quais situações o trabalho noturno é proibido?
O trabalho noturno é expressamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro aos empregados menores de 18 anos.
A título de curiosidade, convém destacar que a legislação estabelece outras diversas vedações ao trabalho do menor além da proibição de trabalho noturno, como por exemplo a proibição do trabalho insalubre, penoso e em condições prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Qual deve ser o valor do adicional noturno?
O valor (%) do adicional noturno vai variar de acordo com o tipo de empregado. Confira abaixo:
- Para empregados urbanos: a hora noturna é reduzida (não é 60 minutos, mas sim cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e o adicional corresponderá a 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho;
- Para empregados rurais: não há redução da hora noturna e o valor do adicional será 25% sobre o valor da hora diurna de trabalho;
- Para os portuários: não há redução da hora noturna e o valor do adicional será 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho;
- Para advogados empregados: não há redução da hora noturna e o valor do adicional será 25% sobre o valor da hora diurna de trabalho.
Destaca-se que esses percentuais se referem ao mínimo legal, podendo ser majorados em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
Como deve ser calculado o adicional noturno?
A base de cálculo do adicional noturno é encontrada a partir dos seguintes passos:
1. faça a divisão do salário base mensal do empregado pelas horas contratuais mensais para achar o valor da hora normal (hora diurna);
2. pegue o resultado do valor da hora normal e multiplique pelo percentual do adicional noturno, seja 20%, 25% ou outro percentual, a depender do caso;
3. você irá encontrar o valor correspondente ao adicional que deverá ser somado a cada hora diurna;
4. some o valor da hora diurna + o valor do adicional encontrado no item anterior = encontre o valor da hora noturna;
5. multiplique o valor de uma hora noturna pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês, ou na semana, a depender da situação, e descubra qual a quantia o empregado deveria receber a título de adicional noturno.
Para facilitar a compreensão, vamos aos exemplos!
Imagine que Joaquim, empregado urbano, trabalha em uma empresa de tecidos na cidade de Belo Horizonte. Ele tem como salário-base R$1.000,00 e jornada de trabalho contratual de 200 horas mensais. Para saber o valor de sua hora normal, basta dividir R$1.000,00 por 200 = R$5,00 (valor da hora diurna). Agora, basta calcular o percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, ou seja, 20% de R$5,00 = R$1,00 de adicional noturno por cada hora. Portanto, 1 hora noturna de Joaquim vale R$6,00. Se, por exemplo, Joaquim trabalhar 40 horas noturnas em um mês, receberá 40 x R$6,00 = R$240,00 a título de adicional noturno, que deverá somar ao seu salário.
Vamos a outro exemplo.
Suponha que Maria das Graças é trabalhadora rural e tem como salário base o valor de R$3.200,00 e jornada de trabalho contratual de 200 horas mensais. O valor de sua hora normal é R$3.200,00 dividido por 200 = R$16,00. Aplicando o percentual de 25% sobre o valor da hora diurna de trabalho, ou seja, 25% sobre o valor da hora R$16,00, chegamos a R$4,00 de adicional noturno por cada hora. Portanto, 1 hora noturna de Maria das Graças vale R$20,00. Se Maria das Graças trabalhar 20 horas noturnas em um mês, receberá 20 x R$20,00 = R$400,00 a título de adicional noturno, que deverá somar ao seu salário.
Lembre-se que o adicional noturno pago com habitualidade irá refletir também nas demais verbas trabalhistas, tais como nas férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e nos outros adicionais percebidos pelo trabalhador (ex: periculosidade e horas extras).O ideal é que o trabalhador procure um profissional competente (advogado trabalhista e sua equipe) para avaliar o seu caso, realizar os cálculos adequadamente e orientá-lo quanto às providências que devem ser tomadas.