A Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020, foi convertida na Lei nº 14.020/20, sancionada em 06/07/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.
A Lei nº 14.020/20, tem os mesmos objetivos previstos na MP 936, de preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Contudo, a Lei nº 14.020/20 trouxe inovações e alterações, esclarecendo temas controversos e definindo novos critérios acerca de direitos e deveres nas relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública. As principais delas, são:
- será possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo. No entanto, recomenda-se cautela no momento, uma vez que até o fechamento deste informativo, o Presidente ainda não publicou ato autorizando a prorrogação do prazo das medidas elencadas;
- a possibilidade de que empregados aposentados pelo INSS acordem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, quando estiverem enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual e desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória (natureza indenizatória) mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo governo;
- previsão sobre as regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, inclusive a doméstica;
- para as empregadas gestantes que tiverem o contrato suspenso ou o salário reduzido em razão da redução da jornada, a estabilidade gestante já existente será acrescida por período equivalente ao acordado para a suspensão contratual ou redução salarial;
- será vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020. Contudo, essa proteção ao empregado portador de deficiência não tem qualquer relação com os acordos de redução da jornada ou suspensão contratual;
- empregador e empregado, em comum acordo, poderão optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso para implementar as medidas de suspensão contratual ou redução da jornada;
- empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão renegociar diretamente com os bancos seus empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito consignados;
- não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, ou seja, não gera direito a indenização por parte do governo.