Visando enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o Governo Federal aprovou a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotas pelas empresas frente à crise econômica.
Essa Medida será aplicada durante o estado de calamidade pública, e, para fins trabalhistas, foi confirmado hipótese de força maior, nos termos do art. 501/CLT.
- QUAIS AS MEDIDAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PELOS EMPREGADORES?
I – teletrabalho;
II – antecipação de férias individuais;
III – concessão de férias coletivas;
IV – aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – banco de horas;
VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
- TELETRABALHO
I – Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (trabalho a distância) e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, bastando que o colaborador seja notificado com antecedência mínima de 48 horas.
II – Todos os equipamentos tecnológicos e infraestrutura (por exemplo, internet, cadeira, etc.) para o trabalho a distância, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
III – Esse tipo de regime não haverá controle de jornada e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento de horas extras, bem como não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto por acordo individual ou coletivo.
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
I – Antecipar as férias, comunicando o colaborador com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico (priorizar os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco).
II – Não poderá ser inferior a 5 dias, bem como poderão ser concedidas no período aquisitivo.
III – Esse tipo de regime não haverá controle de jornada e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento de horas extras, bem como não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto por acordo individual ou coletivo.
IV – O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
V – Já o pagamento do um terço de férias poderá ser realizado até a data em que é devido o 13º salário.
- CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
I – Antecipar as férias coletivas, notificando em conjunto os colaboradores afetados com antecedência mínima de 48 horas.
II – Não precisará comunicar o Ministério do Trabalho e nem o Sindicato.
- ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
I – Antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo comunicar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
II – Já a antecipação dos feriados religiosos, deverá haver a concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
- BANCO DE HORAS
I – Interromper as atividades pelo empregador e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, mediante acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
II – Sempre respeitando a prorrogação da jornada por até 2 horas diárias, não podendo ultrapassar 10 horas diárias de trabalho.
- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I – Suspensão da realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, exceto exames demissionais.
II – Os exames acima serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Já o exame demissional poderá ser dispensado, caso o mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
III – Aplica-se, também, a suspensão para treinamentos periódicos e eventuais.
- ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
I – Suspensão do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
II – O seu pagamento poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, multa ou quaisquer outros encargos.
Caro amigo empresário, estamos passando por um momento inédito, toda e qualquer medida que será tomada aos seus colaboradores, nos consulte, pois em todas elas há algum detalhe/requisito que deverá ser observado.
O que me surpreendeu, foi o art. 29 que diz “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”