Recente Medida Provisória nº 936, foi promulgada em 1º de abril de 2020, para instituir o “Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda”.
- QUAIS SÃO AS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
- PODERÁ SER IMPLEMENTADO O PROGRAMA EMERGENCIAL SEM A INTERVENÇÃO DO SINDICATO?
I – sim, desde que o empregado receba salário:
1- igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
2- portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
II – as duas hipóteses acima, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração;
III – para os empregados que recebem salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, somente mediante convenção ou acordo coletivo perante o sindicato, exceto a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.
- QUEM IRÁ PAGAR E EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?
I – Ministério da Economia (União).
- QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA QUE SERÁ PAGO PELO GOVERNO?
I – a base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego (R$ 1.045,00 a 1.813,03);
II – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito, proporcional à redução do salário;
III – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, será da seguinte forma:
– 100% do valor do seguro-desemprego;
– 70% do seguro-desemprego para empresa que tiver auferido no ano- calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, sendo que o restante (30% do valor do salário do empregado) será pago pelo empregador mediante “ajuda compensatória mensal”.
IV – A “ajuda compensatória mensal” terá natureza indenizatória, e, também poderá ser pactuado, mediante acordo individual pelo empregador em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário.
- QUAIS SÃO AS REGRAS PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO?
I – acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
II – duração por até 90 dias;
III – preservar o valor do salário-hora de trabalho;
IV – a redução da jornada poderá ser de 25%, 50% e 70%;
V – com a cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, a jornada anterior será reestabelecida no prazo de 2 dias.
- QUAIS SÃO AS REGRAS PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO?
I – acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
II – prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;
III – o empregado terá direito a todos os benefícios, por exemplo, vale alimentação, convênio médico;
IV – o empregador será penalizado se o empregado mantiver qualquer tipo de atividade, ainda que parcialmente;
V – com a cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias;
- COMO O EMPREGADOR DEVERÁ PROCEDER AO ADOTAR UMA DAS MEDIDAS AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere acima; e
III – o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL TERÁ ESTABILIDADE?
I – sim, durante e após, em período equivalente, ao acordado de redução de jornada e de salário, bem como da suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de indenizações proporcionais para cada medida adotada.
Prezado(a) empresário(a), meio à pandemia ocasionada pelo coronavírus, a população assiste apreensiva aos choques e às divergências entre as opiniões e decisões governamentais, inclusive a avalanche de novas Medidas Provisórias, e, neste contexto de crise, essa situação gera bastante insegurança jurídica.
Portanto, para toda e qualquer medida a ser adotada junto aos seus colaboradores, nos consulte, pois há questões jurídicas e reflexos a serem observados.